Conforme umas pesquisas que realizei aqui, sim!
É permitido compensar o saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , desde que ambos sejam referentes ao mesmo período de apuração (trimestre, no caso do Lucro Presumido) .
Essa possibilidade de compensação está prevista no artigo 6º da Lei nº 9.065/1995, que dispõe sobre o Lucro Presumido, e também na Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 64, conforme transcrições abaixo:
Lei nº 9.065/1995
"Art. 6º O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido poderão ser compensados com os valores correspondentes apurados em períodos subsequentes, relativos ao mesmo tributo, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
IN 1.700/2017 - RFB
"Art. 64. O saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado trimestralmente, poderá ser compensado com o valor apurado trimestralmente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no mesmo período de apuração, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do lucro presumido a ser distribuído, deduzido o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica retido na fonte correspondente a esse lucro.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à utilização, em primeiro lugar, do saldo negativo de IRPJ para a compensação com IRPJ apurado nos períodos subsequentes."
Além da necessidade de os valores a serem compensados serem referentes ao mesmo período de apuração (trimestre, no caso do Lucro Presumido), existem outras regras e limitações previstas na legislação tributária que devem ser observadas para a realização da compensação de IRPJ com CSLL no Lucro Presumido. São elas:
1) Limite de Compensação: A compensação do saldo negativo de IRPJ com a CSLL não pode ultrapassar 30% do valor do lucro presumido da pessoa jurídica no trimestre da apuração. Isso está previsto no artigo 42 da Lei nº 8.981/1995.
2) Ordem de Compensação: O saldo negativo de IRPJ deve ser utilizado primeiramente para a compensação com IRPJ a pagar nos períodos de apuração subsequentes, antes de ser utilizado para a compensação com CSLL. Isso está previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
3) Forma de Compensação: A compensação deve ser efetuada por meio de declaração de compensação, que deve ser apresentada pela pessoa jurídica à Receita Federal. A declaração deve ser elaborada conforme as normas estabelecidas pela Receita Federal e deve conter informações sobre os valores a serem compensados e o período de apuração.
De qualquer forma, sugiro que aguarde comentários dos demais colegas ou consulte um profissional atuante na área.