x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 41.497

IRRF sobre alugueis e a nova tabela (desconto simplificado de 528,00)

Leticia

Leticia

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 2 maio 2023 | 17:39

Boa tarde!!

Gostaria de uma ajuda referente a nova tabela de IRRF. Agora temos a figura do desconto simplificado de 528,00 que poderá ser utilizado diretamente na retenção na fonte. Nesse caso, como ficam os cálculos das retenções de IRRF sobre aluguel? Devo abater os 528,00 sobre o valor do aluguel, aplicar a alíquota e depois a parcela a deduzir? Ou esqueço esses 528,00, pois seriam apenas para empregados?

Obrigada.

Raquel

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 1 ano Terça-Feira | 16 maio 2023 | 18:30

Boa tarde pessoal, estou com a mesma dúvida sobre o desconto simplificado de R$528,00 - é apenas para os colaboradores ou para o cálculo do aluguel também se aplica? Alguém obteve resposta?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 1 ano Terça-Feira | 16 maio 2023 | 18:51

O desconto opcional de R$ 528,00 aplica-se também aos aluguéis recebidos pelas pessoas físicas tributados pelo carnê-leão. Não houve distinção na MP 1171/2023.

Ricardo Vaghetti

Ricardo Vaghetti

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 5 junho 2023 | 10:45

Bom dia. Estava com a mesma dúvida e foi respondida pela área de consultoria da ECONET, conforme transcrito abaixo:

Curitiba, 5 de Junho de 2023.
Bom Dia!
Sim, poderá se utilizar dos tratamentos tributários em relação aos rendimentos de aluguéis a serem tributados de acordo a tabela progressiva mensal do trabalho assalariado/não assalariado conforme as disposições legais indicadas.

4.4. Aluguel pago por Pessoa Jurídica ou por Pessoa Física: Os rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica sujeitam a fonte pagadora a calcular e reter o IR com base na tabela progressiva, ao passo que os aluguéis pagos por pessoa física obrigam o próprio locador ao recolhimento do carnê-leão quando o valor atingir a tabela progressiva mensal. (RIR/2018, artigos 118inciso IV121677688 e 707).

Independentemente da condição da fonte pagadora, a base de cálculo de ambos é a mesma. Com isso, a partir de 01.05.2023 o locador pode optar pela tributação mensal mais vantajosa entre a soma das deduções mensais ou o valor fixo de R$ 528,00. (Lei n° 9.250/95artigo 4°, caput e § 2°, acrescentado pela Medida Provisória n° 1.171/2023; RIR/2018, artigo 121);
Soma das deduções mensais (artigo 4° da Lei n° 9.250/95) - Valor Fixo do Desconto Simplificado Mensal (artigo 4°§ 2° da Lei n° 9.250/95, com redação acrescentada pela MP n° 1.171/2023) - Pensão alimentícia paga;
- R$ 189,59 por dependente; e
- Previdência Social.R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00)

Adicionalmente e quando se tratar de aluguel de bens imóveis, antes de aplicar a regra acima é autorizada a exclusão dos seguintes valores (quando o ônus financeiro for suportado pelo locador), por não integrarem a base de cálculo do IRRF ou IRPF: (RIR/2018, artigos 42121 e 689):
a) o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento, por exemplo, os pagamentos à imobiliária; e
d) as despesas de condomínio.
  
Fonte: IRPF Boletim Imposto de Renda n° 09 - 1ª Quinzena. Publicado em: 05/05/2023.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.