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PIS E COFINS - EXCLUSÃO DO ICMS NAS ENTRADAS E SAÍDAS

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 1 ano Quarta-Feira | 10 maio 2023 | 17:11

Boa tarde Prezados.
Espero que se encontrem bem.
A duvída é em relação ao a operacioanalização de exclusão do ICMS da base de calculo de PIS e COFINS, tanto nas Receitas como nas entradas.
O campo de base de calculo do PIS e COFINS tantos nas entradas como nas saídas do registro C170 deve refletir a base de calculo com o valor de ICMS já ajustado ou devemos informar o valor de ICMS nos campos de descontos?
Exemplos Registro C100 e C170: 

SITUAÇÃO 1: 
VALOR DOS PRODUTOS: 1000,00 
ICMS: 180,00
BASE DE CALCULO PIS E COFINS JÁ AJUSTADA: 820,00
SITUAÇÃO 2:
VALOR DOS PRODUTOS: 1000,00
ICMS: 180,00
DESCONTOS: 180,00
BASE DE CALCULO PIS E COFINS: 820,00

Em relação ao registro consolidado no F500, o ICMS deve refletir no campo de descontos ou a base já deve ser informado ajustada?
EXEMPLOS Registro F:
VALOR DOS PRODUTOS: 1000,00 
ICMS: 180,00
BASE DE CALCULO PIS E COFINS JÁ AJUSTADA: 820,00
SITUAÇÃO 2:
VALOR DOS PRODUTOS: 1000,00
ICMS: 180,00
DESCONTOS: 180,00
BASE DE CALCULO PIS E COFINS após informar o ICMS no campo de descontos: 820,00
Esse mesmo racional, vai seguir para as duas situação, tanto nas entradas como nas saídas?

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 1 ano Sábado | 13 maio 2023 | 16:38

A Receita federal emitiu uma nota explicando coo deve ser feito o lançamento das compras e das vendas sem o ICMS , veja:
NOTA AOS CONTRIBUINTES - EFD CONTRIBUIÇÕES
Publicada em 28.04.2023

Publicado em 28/04/2023
MP nº 1.159, de janeiro de 2023.
Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159 , de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos "07 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito" ou "08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito".
Fonte: Sped

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