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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Migrar de Lucro Real para Presumido

Tiago Galas Brito

Tiago Galas Brito

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 15:14

Boa Tarde Srs.,
O meu cliente apura os impostos através da sistemática do lucro real, mas em 2009 não efetuou pagamento de nenhum DARF, então de acordo com a receita federal o meu cliente ainda não optou por nenhuma forma de tributação, correto?
Mas, enviamos todas as declarações informando que a empresa era optante pelo lucro real, inclusive o SPED. Existe alguma forma de reverter essa situação e calcular todos os impostos apurando como lucro presumido? Alguém já pegou uma situação assim?
Obrigado pela Ajuda!!

Tiago Galas
Montenegro Contabilidade

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 16:10

Boa tarde Tiago,

Se você não tivesse a Escrituração Contábil Digital - ECD, eu lhe diria com certeza absoluta que uma vez não tendo pago o imposto de renda, para todos os efeitos esta empresa não optou por nenhuma forma de tributação.

Entretanto se já entregou o Sped Contabil a meu ver está ratificada a opção pelo Lucro Real, pois este tipo de escrituração só é obrigatória às empresas optantes por esta tributação.

Todavia, é uma situação inusitada e cabe consulta à Secretaria da Receita Federal mais próxima.

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Mailson de Oliveira Silva

Mailson de Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 11:42

Tiago, não sei se você já transmitiu a DIPJ desta empresa.

Apenas para aprofundarmos um pouco mais nesta discussão, gostaria de relatar as disposições presentes no Artigo 4º da IN 166/99:

Art. 4º No caso de DIPJ ou DIRPJ, , não será admitida retificação que tenha por objetivo mudança do regime tributação, salvo, nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.


A Julgar pela redação, entendo que não seria possível a retificação de sua DIPJ, Contudo, considerando o disposto no § 1º do Artigo 1º desta mesma Instrução Normativa, me deparei com uma dúvida quanto a aplicabilidade do Artigo 4º.


Art. 1o A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas a anos-calendário anteriores a 1998


Ademais, consta no manual de preenchimento da DIPJ, e no "Perguntas e Respostas" os seguintes dizeres, cujo embasamento fornecido é o mesmo citado acima.


"Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação."

Quanto a apresentação do SPED Contábil, embora os optantes do Lucro Real estivessem obrigados a entrega no último dia 30, havia a opção para que os demais contribuintes também entregassem, assim, a entrega em si da escrituração contábil digital, pelo menos a meu ver, não implica em sua opção definitiva pelo Lucro Real.

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Mailson de Oliveira Silva - Goiânia-Go
EGIDIO RODRIGUES DE ALENCAR

Egidio Rodrigues de Alencar

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 16:38

Boa Tarde Pessoal,

Estou com problema parecido. Entregamos a DIPJ no LUCRO REAL ANUAL com apuração de recolhimentos mensais através de balanços de suspensão. Esses débitos NÃO FORAM RECOLHIDOS, depois da entrega da DIPJ e retificação da DCTF descobrimos que eles não podem ser parcelados conforme item VI do art. 14 da Lei 10522/2002. Pergunta: como não aconteceu o recolhimento seria possível retificar a DIPJ para LUCRO REAL TRIMESTRAL e também as DCTF's e pleitear parcelamento do débito?. Alguem já teve essa situação. Pesquisei em várias fontes com respostas desencontradas.

Egidio
Fec Contabilidade

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 11:52

Bom dia Egidio,

Tecnicamente a despeito da "trabalheira" e desde que você realmente não tenha pago nenhuma quota do IRPJ e da CSLL com o códigos do DARF relativos ao Lucro Real por Estimativa Mensal, pode (sim) fazê-lo pelo Lucro Real Trimestral. Para tanto há que tomar as providências mencionadas por você.

Entretanto, antes de qualquer iniciativa é aconselhável que se assegure desta possibilidade consultando o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

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