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TRIBUTOS FEDERAIS

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Classificação de embalagem para venda final.

Izabel

Izabel

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 29 maio 2023 | 15:31

Boa tarde!

Me tirem uma dúvida de como classificar a entrada de produtos de embalagem que vai ser usado na entrega do produto final ( ex: caixas, plasticos, isopor).
Sendo que se eu usar 1/2.101 como ficaria o estoque ja que nao dou saída nele, ja que realmente é um custo e será ajustado no produto final.

Celso Fernandes

Celso Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 30 maio 2023 | 09:18

Bom dia Izabel.

Te responderei utilizando o entendimento que temos com base na legislação federal e estadual (SC). 

Quando se trata de embalagem para transporte e fins logísticos do produto acabado, classificamos como entradas para uso e consumo, sem credito de PIS/COFINS e sem credito de ICMS.  
 
A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, em especial no seu artigo 176, § 2º, inciso II, não considera a embalagem para transporte como insumo, com isso veda o credito de pis e cofins.  

Já na RESPOSTA CONSULTA 81/2021 - SEFAZ SC, temos a vedação de credito de ICMS quando se trata de embalagens para transporte (verificar na legislação da sua UF)

Espero ter lhe ajudado. 

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