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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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REINF - distribuição de lucros - mudou

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 6 junho 2023 | 08:40

Saiu a versão 2.1.2 do manual da REINF (05/2023). Nessa versão não aparece mais na tabela de natureza de rendimentos o código 12001 - Lucro e dividendo. Espero que na próxima versão eliminem tambem a informação pelos usuarios de maquininha de cartão de credito, dos valores pagos às administradoras. Vai ser complicado obter todos os meses essas informações dos clientes.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 6 junho 2023 | 09:43

Quando saiu?  Hoje pela manhã eu baixei um manual (que constava como 2.1.2) para pegar nas páginas 95 até 99 os dados para fornecer para o sistema inserir.

Seria uma excelente notícia a Receita Federal voltar atrás nessa maluquice de solicitar informações de lucros mensais. Basicamente impossível para escritórios de pequenas e médias empresas.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 6 junho 2023 | 15:51

Suspeitei.

Pessoal, acho que esta é uma luta muito mais importante do que a postergação do prazo de entrega da ECD. Não consigo enxergar possibilidade desta informação ser declarada dentro do prazo, principalmente para pequenas e médias empresas. Vejo que irá gerar retificações em praticamente todas as competências, o que entendo ser um problema.

Tentarei pressionar o sindicato e conversar com o delegado do CRC da minha região para verificar se as entidades irão se posicionar diante deste tema. Irei sugerir que a informação de lucro seja entregue em algum evento anual da EFD Reinf e não mensalmente como está proposto inicialmente.

Não sei o que os colegas pensam a respeito.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Terça-Feira | 6 junho 2023 | 17:26

Os sistemas já estão preparados desde Maio/2023, quando seria a primeira entrega e agora adiaram para Setembro/2023.

Entrega anual como acontece com a DIRF é descobrir que fez várias coisas erradas durante o ano, e sempre repetir a frase:
"para o ano que vem corrijo os processo",
e nunca corrigem nada, o Departamento Financeiro continua retendo os deixando de reter sem controle.

Com a entrega mensal, das retenções por bem ou por mal as empresas corrigem seus processos.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 7 junho 2023 | 08:17

Realmente concordo com o Sidney no que tange as retenções de serviços tomados (1708, 3208, 5952, etc). Meu ponto está relacionado unicamente a distribuição de lucros (que por enquanto continuam isentos). Acredito apenas que o governo deveria avançar no projeto do modelo nacional de NFSe, pois teríamos ferramentas de busca de notas fiscais que facilitariam o trabalho, tal como ocorre com as NFs modelo 55.

Mas a distribuição de lucros envolve a escrituração contábil encerrada, e mesmo companhias abertas que negociam ações em bolsa de valores por vezes, com toda a tecnologia e pessoal disponíveis, divulgam seus balanços dois ou três meses após o período, imagine para pequenos empresários. Acredito que devemos buscar mais conformidade sempre, mas o legislador precisa estar atento a dura realidade do pequeno empresário, que paga seus tributos, e muitas vezes o próprio proprietário trabalha em condições insalubres, por falta de opção acaba ficando responsável por todas as áreas (marketing, pessoal, financeiro, etc) e por vezes é tratado pelo poder público como alguém preguiçoso, ou mesmo criminoso, que não está querendo fazer controles fiscais e contábeis adequados, quando na verdade seu dia a dia é muito duro e ele claramente tem outras prioridades. Dentro deste contexto, nós contadores ajudamos este pequeno empresário cobrando honorários muito baixos, não porque não merecemos coisa melhor, mas simplesmente porque ele não tem condições de pagar mais, contudo, em contra partida, a legislação e as obrigações assessórias deveriam  ter menos complexidade, de fato, para o contribuinte, o que não ocorre, o SPED, a exceção do Sped Contábil e da nota fiscal eletrônica, facilitou somente a vida do fisco.

Enfim, minha proposta é no sentido de pedir mais simplicidade, pois acredito que, mesmo com menos obrigações assessórias, nós contadores temos muitas outras áreas para atuar, mesmo para pequenos empresários.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 7 junho 2023 | 08:24

Sidney Costa.
Tem a versão 2.1.2 de maio/2023, onde não consta 12.001 - lucros e dividendos.
Pagina 128, o primeiro código que aparece da série 12  é 12.002 - Resgate de previdência complementar. Dé uma olhada  Sidney Costa

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Quarta-Feira | 7 junho 2023 | 09:28

Você continua obrigado a declarar o "Lucro e dividendo", apenas não tem retenção.

A versão 2.1.2 é de Março

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7185

Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf – Tabelas
Versão 2.1.2
Março de 2023

Grupo 12 - Rendimentos do capital
12001 Lucro e Dividendo N N S F F PJ


Anexo I – Tabela de natureza de rendimentos x código de receita
Observação 1: algumas naturezas de rendimento, como por exemplo 12001 - Lucro e Dividendo, constam na tabela 01 do anexo I dos leiautes mas não aparecem nessa tabela porque seus pagamentos e créditos não estão sujeitos à retenção e portanto, não geram código de receita para a DCTFWeb. Nesses casos, os respectivos campos de valores de retenção (vlrIR, vlrAgreg, vlrCSLL, vlrCofins ou vlrPP) não devem ser preenchidos.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 7 junho 2023 | 11:04

Tive o mesmo entendimento do Sidney a respeito do manual 2.1.2. Tive a interpretação de que será obrigatório declarar lucros e dividendos isentos.

De qualquer maneira, mantenho meu protesto para a Receita Federal do Brasil: discordo da existência desta obrigação em periodicidade mensal, com prazo de entrega inferior ao vencimento das guias. Coloco mais este argumento, pois acho importante, inclusive, que a escrituração contábil seja convergente com obrigações acessórias, e neste caso, um paradoxo é inerente desta obrigação, tendo em vista que a obrigação assessória que evidencia alguns passivos tributários (Principalmente retenções) precisa da contabilidade para ser transmitida, sendo que ela própria pode alimentar a contabilidade. Sei que as notas e demais documentos já devem estar lançados no sistema, mas mesmo assim, dez ou quinze dias de prazo (penso que o prazo, na prática precisa ser alguns dias antes do vencimento das guias, para disponibilizar em tempo hábil para o cliente) na realidade complexa da tributação brasileira não me parece nenhum pouco razoável.

Por estes fatores, entendo ser importante pressionarmos os conselhos de classes, associações, federações, sindicatos e quem conseguir,  a própria mídia para tentarem negociar algo cujo cumprimento seja crível, principalmente para pequenas empresas, caso contrário as retificações destas declarações, ou erros serão imensos no país inteiro, equiparando erros a fraudes, dificuldades a falta de caráter ou boa vontade, empresários a criminosos, entre outros.

Me desculpem se alguém discorda, mas acredito que, diversas vezes, o fisco toma atitudes completamente desconexas da realidade da população trabalhadora e dos empreendedores deste país.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Quarta-Feira | 7 junho 2023 | 12:26

O REINF é mensal, mas o "Lucro e dividendo" só será declarado no mês que foi feito o pagamento.

Tem muitas lives sobre o REINF 2,  muito boas no Youtube explicando estas questões.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 12 junho 2023 | 08:30

Talvez nosso netos venham a ver isso. O sped de modo geral digitalizou a burocracia. Não diminuiu a mesma. E o grande problema é que os sonegadores contumazes continuam fazendo tudo errado e a fiscalização não os alcança. Quem procura cumprir todas as obrigações (principais e acessórias) se enxerga cada vez mais amarrado, sem espaço para testar processos novos, matando na fonte a inovação.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 47 semanas Sábado | 26 agosto 2023 | 18:23

No tocante ao tema DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, vale ressalvar que a prestação de informações através da REINF está condicionada à obrigatoriedade da entrega da mesma no mês do fato gerador. Isso porque a obrigatoriedade da entrega está elencada no Artigo 2º da IN 1.990/2020. Já a informação dos lucros distribuídos consta no Artigo 3º da referida IN para contribuintes OBRIGADOS a entrega da escrituração.
Ou seja, mesmo havendo o pagamento de lucros em determinado(s) mês(es), porém não incorrendo o contribuinte na obrigatoriedade da entrega (Artigo 2º da IN 1.990/2020), não há o que se falar no envio da REINF nessa competência. O pagamento de lucros, por si só, não gera a obrigatoriedade.
Lembrando que a regra descrita aplica-se à DIRF, que está sendo absorvida da REINF.

Waldiney Cesar Dariva

Waldiney Cesar Dariva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 45 semanas Segunda-Feira | 11 setembro 2023 | 10:37

Bom dia! 
Com referencia a LUCROS E DIVIDENDOS, na versão 2.1.2.1 do Manual da EFD-Reinf de agosto/2023, consta na página 129 a seguinte informação: 
"Observação 1: algumas naturezas de rendimento, como por exemplo 12001 - Lucro e Dividendo, constam na tabela 01 do anexo I dos leiautes mas não aparecem nessa tabela porque seus pagamentos e créditos não estão sujeitos à retenção e portanto, não geram código de receita para a DCTFWeb Oswaldo Luiz Valejo . Nesses casos, os respectivos campos de valores de retenção (vlrIR, vlrAgreg, vlrCSLL, vlrCofins ou vlrPP) não devem ser preenchidos."
Na versão 2.1.2 de maio/2023, citada pelo OSWALDO LUIZ VALEJO, essa mesma informação, consta na página 127, já citado pelo SIDNEY COSTA. 

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 45 semanas Segunda-Feira | 11 setembro 2023 | 12:51

boa tarde,
EFD-REINF tem que informar os serviços prestados onde tiveram retenções (ir,cs ,pis, cofins) , correto?
os pagamentos de distribuições de lucros, mesmo não tendo retenções, precisam ser informados, correto?

estas informações são mensais, correto?

duvidas:
1- caso um prestador em janeiro e fevereiro não teve retenções, mas em março teve, tenho que retificar as EFDs de janeiro e fevereiro com as informações dos valores pagos que não sofreram retenções?

2- no caso de pagamentos de distribuiçoes de lucros, onde não tiverem retenções de IRRF, e nem prestações de serviços, tenho que informar mes a mes independente do valor o lucro distribuido?

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 45 semanas Segunda-Feira | 11 setembro 2023 | 14:24

1- caso um prestador em janeiro e fevereiro não teve retenções, mas em março teve, tenho que retificar as EFDs de janeiro e fevereiro com as informações dos valores pagos que não sofreram retenções? não , só entrega Março

2- no caso de pagamentos de distribuiçoes de lucros, onde não tiverem retenções de IRRF, e nem prestações de serviços, tenho que informar mes a mes independente do valor o lucro distribuido ?  isso mesmo

CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 42 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 11:44

Bom dia,
Vi esse tópico e estou na mesma situação:
1) Declarar lucro mensal - R-4010 - Na prática e realidade da pequena e média onde a maioria não mantém escrituração contábil fica algo muito difical de ser concretizado;
2) Informar retenções das máquinas de cartão - R-4020 - Aumenta consideravelmente o fluxo de informações, contando que o cliente terá de nos enviar os informes (agora mensais) para informar na REINF. 
Neste caso há dúvidas:
No item 2 existe o registro R-4080 que trata de auto-retenção (caso das máquinas de cartões) e tem que ser apresentado somente pela prestadora. 
Alguém sabe se há algum entendimento que, por conta deste registro R-4080, o tomador que é a empresa que utiliza a máquina ficará dispensada de enviar estas informações?
Ou ainda se o oficio enviado do CFC para a Receita Federal solicitando (entre outros pontos) a supressão dessas informações, teve alguma resposta?
No item 1 o ideal seria que a Receita admitisse um prazo maior para essa informação quando se tratasse de SIMPLES NACIONAL ou dispensados da ECD, como por exemplo declarar o lucro distribuido anualmente na REINF de dezembro.
Alguém sabe se há alguma resposta da Receita alterando essa forma de entrega ou mesmo manifestação sobre esse tema por meio de resposta a consulta?
Desde já obrigado.
Atc
Cleiton

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 42 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 13:35

Boa tarde, Cleiton,
A sugestão que dou a todos é a de não contar com alterações ou prorrogações. Se vierem melhorias, ótimo. Mas preparem-se sem considerá-las.
Tenham em mente que a empresa é responsável por prestar essas informações ao escritório. Cabe ao contador orientar e auxiliar, mas não executar a obtenção das mesmas.
1- A empresa deve fornecer, mensalmente, relatório ou planilha, onde conste as retiradas dos sócios à título de lucro distribuído ou, conforme o caso, demonstrar no extrato bancário.
2- A empresa deve contar as administradoras de cartão e gerar os relatórios e/ou arquivos.

Suelin

Suelin

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 42 semanas Sexta-Feira | 29 setembro 2023 | 11:38

Olá colegas, bom dia!

Quanto à auto retenção: no nosso entendimento deverá ser informada tanto pela prestadora, quanto pelo tomador. Este último informará sem a retenção de impostos.
Quanto aos lucros e dividendos, será que deverão ser informados no momento em que for destinada a distribuição ou somente no momento do pagamento?

Ednalva

Ednalva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 42 semanas Sexta-Feira | 29 setembro 2023 | 12:47

Olá João H Jr

A empresa deve fornecer as informações sobre retiradas dos sócios, mas ao meu ver isso não seria suficiente para informar na Reinf. O contador precisará ter a contabilidade mensal fechada sim, para saber se existe lucro para distribuir. Caso a empresa não tenha lucro, esse valor não deveria ir na Reinf como retirada de lucro, e deveria ser tributado.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 42 semanas Domingo | 1 outubro 2023 | 23:12

cAROS colegas, se a empresa "somente" distribui lucros mensais APURADOS nos balanços mensais, mesmo com apenas esta operação , a empresa é obrigada a entrega da EFD REINF?

EVERTON LUCIANO RYBARCYK

Everton Luciano Rybarcyk

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 42 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 08:38

Resposta da assessoria:
Não tive nenhuma retenção IR na fonte, somente foi distribuído R$ 1.000,00 de lucros no mês, sou obrigado a entrega da Reinf?
Em atendimento a sua consulta, tecemos o seguinte:
Rendimentos sem retenção de tributos
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de
informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por
exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor
bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a
informação de valores.
Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa
ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já classifica
o rendimento como não tributável, independentemente de qualquer outra
condição.
No entanto, não há uma regra impeditiva para o preenchimento desse grupo
nesses casos, já que há uma opção “outros” que deixa bem ampliado o uso
do campo.
Note-se também que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado
para atender a situações em que a natureza de rendimentos, por si só,
não define uma isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela
isenta 65 anos, cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total
tributável, ou mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando
concedidas fora do que determina a legislação.
Por exemplo, caso haja pagamento de lucros e dividendos, o contribuinte
deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do
rendimento bruto” ({vlrRendBruto}), o valor total dos rendimentos pagos.
Já o campo “valor do rendimento tributável” não deverá ser preenchido,
assim como, outros demais campos deste grupo.
Rendimentos sem retenção de tributos
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de
informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por
exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor
bruto”, devendo ser deixado em branco todos os demais campos destinados a
informação de valores. Por exemplo, caso haja pagamento de lucros ou
dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento
“12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto”, o valor total dos
rendimentos pagos. Já os campos de bases de cálculo e respectivos
tributos que se localizam no grupo “retenções” não devem ser
preenchidos.

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 42 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 11:06

Bom dia nobres colegas.
Então pelo que entendi lendo as contribuições de todos é que:
01 - Somente se entrega a REINF quando de fato houver distribuição de lucros e dividendos correto?
02 - Com relação ao uso mensal das máquinas de cartão pelas vendas de mercadorias ou serviços prestados, o usuário (tomador do serviço) deve informar na REINF o valor supostamente retido na nota fiscal de serviço referente a cobrança pelo uso da máquinas de cartão de débito ou crédito?

O item 02 para mim ainda não está claro, alguém poderia compartilhar o que sabe a respeito desta operação?

Obrigado

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 42 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 14:38

EFD-REINF
Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, entre outros: 
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
OBRIGATORIEDADE GERAL - A PARTIR DE 01.09.2023
Ficarão também obrigadas a entrega da EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficando essas empresas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, desobrigadas da entrega da Dirf.  
A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf,  para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. 
Base: Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">IN RFB 2.133/2023.

lendo acima, sobre a obrigatoriedade da entrega da EFD REINF, cAROS colegas, se a empresa "somente" distribui lucros mensais APURADOS nos balanços mensais, mesmo com apenas esta operação , a empresa é obrigada a entrega da EFD REINF? "não" esta obrigando a empresa que somente distribui lucro. Não seria isso??

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 42 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 19:08

Caros Colegas, alguém pode me informar onde consta “aobrigatoriedade” de entrega da EFD-REINF para empresa que distribuíram lucros
sem retenções?Eu entendi que as empresas obrigadas ao envio, terão queinformar se houve, a distribuição do lucro com ou sem retenção.Mas não achei nada que por si só a DISTRIBUIÇÃO DE LUCROSobriga a entregar a EFD-REIF.Por favor fiquem a vontade se caso eu estiver equivocado.

Ednalva

Ednalva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 41 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 00:36

Caro Edson

Creio que a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para empresas que distribuem lucros sem retenção está sendo entendida pelo que diz o manual da EFD-Reinf:

2. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf
Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, exceto o empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
...
i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retençãodo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

O vídeo abaixo é interessante:
https://www.youtube.com/live/3zmKzQzYVRc?si=YxTfgrheE5Uyv5AO

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