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Exclusão ICMS-ST da Base de PIS/Cofins

Diego Miranda

Diego Miranda

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 29 junho 2023 | 17:04

Boa tarde a todos!
Vê se alguém consegue me ajudar.
Com a introdução da MP nº 1.159/2023, que trata da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, não ficou claro a questão do ICMS-ST no caso do crédito. Desta forma, trago uma simulação de 4 possíveis situações e qual delas é a mais apropriada na opinião de vocês.
Valor do Produto (VP): 10.000,00
Valor do ICMS (ICM): 1.200,00
Valor do ICMS ST(ICM ST) : 1.365,00
1ª - BC = VP - ICM - ICM ST
     BC = 10.000 - 1.200 - 1.365 = 7.435
2ª - BC = VP - ICM
     BC = 10.000 - 1.200 = 8.800
3ª - BC = VP - ICM + ICM ST
     BC = 10.000 - 1.200 + 1.365 = 10.165
4ª - BC = VP + ICM ST
     BC = 10.000 + 1.365 = 11.365 (via de regra, notas fiscais com ST não dão direito a crédito de ICMS, logo não há ICMS recuperável).

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 52 semanas Terça-Feira | 4 julho 2023 | 11:19

Bom dia,

A 2ª alternativa está correta.
O ICMS-ST nunca fez base para o crédito, e permanece assim. O que mudou foi a redução do ICMS destacado.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 52 semanas Terça-Feira | 4 julho 2023 | 16:10

O ICMS-ST nunca fez parte da Base de PIS/COFINS, ele não é receita, é imposto  fora do valor de venda;
também  nunca fez parte da Base de Crédito de PIS/COFINS.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 52 semanas Terça-Feira | 4 julho 2023 | 20:46

A lei do Hadad foi feita para pagar mais imposto mesmo.

A mais correto seria abater da Base de Crédito de PIS/COFINS apenas o ICMS creditado, mas a lei fala em qualquer ICMS creditado ou não.

Jose Carlos de Barros

Jose Carlos de Barros

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 51 semanas Quarta-Feira | 5 julho 2023 | 10:43

Pessoal bom dia

Discordo quando fala que pode ser excluído qualquer ICMS creditado ou não. Veja que na Lei 14.592 de 30/05/2023, que alterou a lei  10.637 e 10.833 e revogou a MP 1159/2023, menciona sobre o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS - Lei 10.833
Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. 
E o art. 3ª. da mesma Lei, diz o seguinte:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:   
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Entendo que as aquisições que serão utilizados para a atividade fim da empresa, deve ser excluído o ICMS da base de credito para o Pis e Cofins. Já o ICMS substituição tributaria, não é excluído, uma vez que é cobrado separadamente. Quando este  calculo é em nota fiscal, este valor é somado no total da NF.


Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 51 semanas Quinta-Feira | 6 julho 2023 | 14:29

Boa tarde Jose,

Entendo que o valor do ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, cfe IN RFB 2.121/2022, art. 25, § 3.º, II.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

jose carlos

Jose Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 51 semanas Quinta-Feira | 6 julho 2023 | 17:16

1ª - BC = VP - ICM - ICM STNesta situação, você subtrai tanto o ICMS quanto o ICMS-ST do valor do produto. A base de cálculo (BC) resultante é de R$ 7.435.
2ª - BC = VP - ICMAqui, você subtrai apenas o ICMS do valor do produto. A base de cálculo resultante é de R$ 8.800.
3ª - BC = VP - ICM + ICM STNessa situação, você subtrai o ICMS e adiciona o ICMS-ST ao valor do produto. A base de cálculo resultante é de R$ 10.165.
4ª - BC = VP + ICM STNesta opção, você utiliza apenas o valor do produto somado ao ICMS-ST como base de cálculo. A base de cálculo resultante é de R$ 11.365. Vale ressaltar que, em geral, notas fiscais com ICMS-ST não geram direito a crédito de ICMS, portanto, não há ICMS recuperável.
É importante destacar que a resposta definitiva sobre qual dessas situações é a mais apropriada depende da interpretação da legislação e das normas específicas relacionadas à MP nº 1.159/2023. Recomendo consultar um contador ou especialista em legislação tributária para obter uma orientação precisa sobre a questão do ICMS-ST e o crédito na base do PIS/Cofins.




Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 51 semanas Quinta-Feira | 6 julho 2023 | 17:28

Boa tarde!

Não houve alterações de entendimento nas demais operações envolvendo o ICMS, sabendo que mesmo antes de maio de 2023 a RFB já havia expressado entendimentos de que não geravam direito ao crédito de PIS/COFINS as aquisições com ICMS-ST, ICMS antecipado ou Difal.

A restrição de apurar o crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre o ICMS-ST está disposta literalmente na Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022artigo 170, inciso I e, antes disso, já podia ser vista nas Soluções de Consulta Cosit n° 106/2014 e n° 99.041/2017.

Na Solução de Consulta Disit/SRR09 n° 41/2013, a RFB informou que não está incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ser sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e não o ser no Estado do fornecedor.

Ademais, a Solução de Consulta Cosit n° 152/2017 vedou os créditos em relação ao valor da diferença de alíquota de ICMS nas
operações interestaduais (Difal), porque esse valor não se sujeitou ao PIS/PASEP e COFINS.

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 51 semanas Quinta-Feira | 6 julho 2023 | 17:32

Boa tarde.

pessoal desculpem, mais o ICMS-ST nunca fez parte da base de PIS E COFINS tão pouco o DIFAL, o ICMS destacado na NF (ICMS próprio), deve ser excluído porque ele esta embutido no preço de venda,  diferentemente do ST e DIFAL que são cobrados separadamente.

Obs. nas compras de ativo onde se credita de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação o calculo da depreciação deve também excluir o ICMS constante na NF para o calculo do credito.

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