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TRIBUTOS FEDERAIS

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Descontos condicionais - Reg de Caixa

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 07:07

Uma dúvida sobre o pagamento dos impostos federais pelo REGIME DE CAIXA:

É sabido que excluimos da base de cálculo dos impostos os descontos incondicionais concedidos.

Mas como proceder, por exemplo, se tenho um duplicata vincenda em 31/08/2010, cujo pagamento ocorreu em 01/08/2010:

Vlr da Duplicata...............R$ 10.000,00
( - ) Descontos Conc.........R$ 1.000,00
(= ) LIQUIDO RECEBIDO...R$ 9.000,00

Nesse caso, os pagamentos do impostos PELO REGIME DE CAIXA, teriam como base de cálculo, o valor bruto ou o líquido?

Agradeço a quem puder opinar.

Grato.

Hugo


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 09:19

Bom dia Hugo,

O desconto incondicional é justamente o contrário do desconto condicional, ou seja, não tem condição alguma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não precisa ser compra a vista, nem acima de tantas unidades, nem pagamento antecipado, ou seja, será oferecido independente de alguma condição imposta.

Geralmente esse desconto já é incluido (diminuído) no próprio preço da nota fiscal, é este o caso? Se o desconto foi concedido porque o cliente antecipou o pagamento em trinta dias, não se trata de desconto incondicional.

...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 11:01


Oi Saulo, grato pela sua posição.

No meu exemplo, trata-se de desconto concedido em duplicatas recebidas, ou seja, DESCONTO CONDICIONAL.

E a dúvida é: Por tratar-se de desconto condicional, a base de cálculo dos impostos (federais) seria: R$ 9.000,00 ou R$ 10.000,00?
(ressalto que o caso aplica-se a uma empresa optante pelo LUCRO PRESUMIDO que apura seu impostos pelo REGIME DE CAIXA).

Abç.
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 11:14

Bom dia Hugo,

Lê no Artigo 1º da IN SRF 104/1998 que estabeleceu normas para apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa, que:

Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: (....) (eu grifei)

Ora, se você deve reconhecer as receitas na medida do recebimento e recebeu apenas R$ 9.000,00 oferecerá à tributação os justos R$ 9.000,00.

...

Jefferson de Bem Borges

Jefferson de Bem Borges

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 22:47

Caro Hugo Ribeiro. Apesar de você ter dado por satisfeito o assunto tratado com o colega Saulo; quero fazer um comentário a respeito do assunto. Creio que o desconto condicional(financeiro) que é dado no recebimento do título(duplicata) não deva ser abatido do valor do titulo a receber, para determinação do calculo dos impostos no Lucro presumido. Agora se o desconto estivesse destacado no corpo da Nota fiscal(Desconto Incondicional) aí sim poderia ser considerado para abater no calculo dos impostos. Conforme estabelece o Artigo 3º Paragrafo 2º Inciso I da Lei 9.718, que permite que somente o desconto incondicional seja excluída da Receita Bruta. Portanto o meu entendimento a respeito do assunto tratado é que considere R$ 10.000,00 como sendo a base dos impostos federais e não os R$ 9.000,00.

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