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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS 1159/2023 e ICMS difal

Nayara Silva

Nayara Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 1 ano Terça-Feira | 4 julho 2023 | 15:32

Boa tarde a todos!
Trabalho em um ERP e temos um cliente que alega que o ICMS Difal deveria também ser excluído da base de cálculo do Pis e Cofins. No nosso entendimento e de vários colegas da área fiscal a MP 1159/2023 não abrange o ICMS DIFAL. Gostaria de saber a opinião de outros colegas da área sobre o entendimento sobre a exclusão. Desde já agradeço!

Rodrigo Henz

Rodrigo Henz

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 1 ano Terça-Feira | 4 julho 2023 | 19:42

Olá,
Você se refere ao DIFAL para consumidor final? Que você precisa recolher quando vende pra consumidor final de outra UF?
Se for isso entendo que pode excluir também, pois você vai estar cobrando isso junto no preço, mas não é uma receita sua, é uma receita do Estado (ICMS) .

Jose Carlos de Barros

Jose Carlos de Barros

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 5 julho 2023 | 10:13

Nayara Silva, bom dia

Desculpem  se estou equivocado no meu entendimento, mas veja bem. A medida provisória 1159/2023, trata da exclusão do credito de ICMS da base de calculo do pis e cofins para as empresas tributado pelo regime Lucro Real.
E esta exclusão está relacionado com os produtos que é destinado a atividade fim que a empresa exerce.
Portanto o diferencial de alíquota que se recolhe é referente  uso e consumo ou imobilizado. Entendo que esta situação não pode ser deduzido da base de calculo do Pis e Cofins.
Já na saída (venda), a decisão do STF, foi de fazer a exclusão daquilo que estiver destacado em nota fiscal.
Espero ter ajudado

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