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Diferença entre cessão e locação de mão-de-obra

Fernanda Regina

Fernanda Regina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 51 semanas Quinta-Feira | 27 julho 2023 | 09:47

Juridicamente e tributariamente falando, existe alguma diferença nos conceitos de cessão e locação de mão-de-obra?

Geralmente encontro essas palavras sendo utilizadas como sinônimos em oposição à empreitada de mão-de-obra (contrato mediante o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração).

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Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 51 semanas Quinta-Feira | 27 julho 2023 | 10:05

Bom dia,

Na minha opinião, seriam "sinônimos".

É que em alguns CNAE's do IBGE consta "locação de mão de obra" e antes na IN RFB 971/2009 (Art. 115) que depois foi revogada e agora é IN RFB 2110/2022 (Art. 108 e Art. 109) trata somente como cessão de obra e até faz a distinção do conceito de empreitada.

Só tomar cuidado que tem alguns espertos tentando disfarçar a operação que é empreitada para "locação de munck com operador ou locação de retroescavadeira com operador", por exemplo.

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 51 semanas Quinta-Feira | 27 julho 2023 | 10:26

bom dia,
[table]Diferença entre cessão, locação e empreitada
[/table][table]Qual a diferença entre Cessão, Locação e Empreitada de mão-de-obra, e seus referidos artigos legais? Locação refere-se apenas a agencia de empregos?

Informamos que Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Entende-se por:

- dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

- serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

- por colocação à disposição da empresa contratante: entendem-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventuais respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Locação não tem definição perante a legislação, porém, está ligado, seria considerado um sinônimo de cessão de mão de obra.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.115 e 116.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
[/table]

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