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TRIBUTOS FEDERAIS

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TROCA DE REGIME TRIBUTARIO - LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

Cristiane Andrade

Cristiane Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 51 semanas Sexta-Feira | 28 julho 2023 | 14:01

 Em um caso onde uma empresa tenha recolhido PIS e COFINS pelo Lucro presumido e ter entregue as obrigações acessórias DCTF e SPED
contribuições, mas não ter recolhido IRPJ e CSLL trimestral.


1 )Ela poderá mudar o regime para Lucro Real anual, recolhendo por estimativa mensal o
primeiro DARF de IRPJ e CSLL pelos códigos 5993 e 2484 (3373/6912)?



2) Caso possa mudar de regime. Caberá retificação dos Darf’s recolhidos de Pis e
Cofins (REDARF) e das obrigações acessórias?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 51 semanas Sexta-Feira | 28 julho 2023 | 18:04

Sim, vc pode, só que o pis/cofins passam a ser pelo regime não cumulativo. Vc deve fazer os cálculos do pis/cofins com os créditos e débitos e ver o resultado recolhendo as diferenças .
Abaixo o texto extraído do livro "Imposto de Renda das Empresas" pág 53 - Hiromi Higguchi 2017,:
O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada
ano-calendário (art. 516, § 4º, do RIR/99).
A lei elegeu o momento da opção pelo lucro presumido no ato do pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda. A data do pagamento de outros tributos ou contribuições não é o momento da opção. Para as empresas já existentes, o momento da opção poderá ser o último dia útil de abril ou dentro dos cinco anos. Se a empresa não pagou nenhuma quota do imposto de renda e nem entregou a DIPJ, o prazo de opção é de cinco anos.



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