Stuarte Salim de Freitas
Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal Quando, PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE AREIA DE BRITA, as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita sujeitam-se a incidência cumulativa (0,65% e 3%, para PIS e COFINS respectivamente) do PIS e COFINS, mesmo para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real ( Lei n° 10.637/2002, artigo 8º, inciso XII e Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso XXIX).
FIQUEI NA DUVIDA INTERPRETANDO ESTE TRECHO "as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada".
UMA INDUSTRIA QUE EXTRAI A PEDRA E TRANSFORMA EM BRITA E DEPOIS VENDE A BRITA CFOP 5101, ELA ESTA TENDO UMA RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BRITA? NO MEU ENTENDIMENTO SIM POIS DEPOIS DE INDUSTRIALIZAR ELA REALIZA A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. A LEI NÃO MENCIONOU SER UMA INDUSTRIA OU UM COMERCIO.
QUAL A OPNIÃO DE VOCÊS? OBRIGADO POR QUEM COMPARTILHAR SEU ENTEIDMENTO.