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TRIBUTOS FEDERAIS

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Frete na BC do IPI

Lia

Lia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 21 agosto 2023 | 15:47

Boa tarde a todos.

É de conhecimento que no Decreto 7.212/2010 é definido que:
"Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial"

Dessa forma, como o frete destacado em nota fiscal compõe o total da operação, ele está embutido na BC do IPI.
Porém notei que há uma decisão do STF que informa que seria considerado inconstitucional essa inclusão na BC do imposto.

Alguém aqui está mais por dentro desse tema?

Grata pela ajuda.

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 25 agosto 2023 | 15:18

Lia,

Exato a PGFN tem uma nota antiga sobre esse tema, NOTA PGFN/CRJ/Nº 623/2017, que de forma resumida orienta a RFB não notificar/autuar/etc contribuintes para esse tipo de situação (IPI sobre frete), pois a própria PGFN fará a desistência de quaisquer processos novos (para época) ou antigos, uma vez que o STF reconhece que não existe essa situação.

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 25 agosto 2023 | 16:30

Boa tarde,
 
Tomem cuidado, pois, a legislação não mudou continua a mesma, o correto seria arguir judicialmente para ter o
direito de efetuar a exclusão desses valores da base de calculo do IPI, somente quando a receita federal alterar a referida lei que terá validade, como ocorreu com a exclusão do ICMS na base de PIS e COFINS.
Obs. meu software possibilita  decidir se quer continuar incluindo o frete e retirando o desconto incondicional da base ou não , ai fica por conta e risco do usuário responsável.
 
LEI No 7.798, DE 10 DE JULHO DE 1989.
.........
Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502,com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art.14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - ..........................................
II - quanto  aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio
encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."
 

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