Boa tarde,
Tomem cuidado, pois, a legislação não mudou continua a mesma, o correto seria arguir judicialmente para ter o
direito de efetuar a exclusão desses valores da base de calculo do IPI, somente quando a receita federal alterar a referida lei que terá validade, como ocorreu com a exclusão do ICMS na base de PIS e COFINS.
Obs. meu software possibilita decidir se quer continuar incluindo o frete e retirando o desconto incondicional da base ou não , ai fica por conta e risco do usuário responsável.
LEI No 7.798, DE 10 DE JULHO DE 1989.
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Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502,com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art.14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio
encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."