Boa tarde,
Vejo apenas a seguinte possibilidade para redução da alíquota do IRPJ ↓
IN RFB Nº 1700/2017
Art. 33, § 1º - Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
(...)
§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "j" do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).