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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RR

Rr

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 45 semanas Quinta-Feira | 31 agosto 2023 | 12:58

Boa tarde

tenho um cliente que possui MEI e também registro CLT e tem IRRF em folha. Quando foi feita a declaração do IRPF de 2023, ao somar as duas rendas, gerou-se um valor a recolher. A cliente em si quer recolher a diferença da base de cálculo já mês a mês, mas como poderá ser feito esse recolhimento? Ela pensou em fazer pelo carnê leão, mas o serviço dela é gerado nota fiscal, PJ para PJ, então não entraria no carnê leão. Tenho alguma opção de recolher o IR do rendimento tributável do MEI no mês, para que na declaração do IRPF de 2024 haja valor a restituir e não a pagar?

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 45 semanas Quinta-Feira | 31 agosto 2023 | 15:59

Boa tarde
Creio que não exista tal possibilidade, mas nesse caso eu instruiria diferente. Eu sugiro que o MEI tenha uma contabilidade mensal com um contador habilitado de modo que todo o lucro auferido no ano seja isento de IR, conforme disposto no artigo 145 da CGSN 140/2018:

Da Isenção do Imposto sobre a Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)


RR

Rr

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 44 semanas Segunda-Feira | 11 setembro 2023 | 11:31

Bom dia Thiago, obrigada pela resposta.

No caso, o porcentual de isenção já é aplicado. O valor tributável somado a renda CLT ainda assim daria um valor a pagar no ajuste anual. 

De toda forma, agradeço sua resposta.

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 44 semanas Segunda-Feira | 11 setembro 2023 | 22:40

Boa noite,
Desculpa, nao entendi.
"o porcentual de isenção já é aplicado." Você fala da presunção?
Está aplicando a presunção de 8/32% e tributando o resto? É isso?

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