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CRÉDITO DE PIS E COFINS LUCRO REAL - DISTRIBUIDORA DE CARNES

David

David

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 1 setembro 2023 | 16:42

Olá!

Colegas, por gentileza preciso de orientação;
DISTRIBUIDORA DE CARNES, utiliza combustivel, para o transporte de mercadorias.
 1. Isso é considerado INSUMO, visto que ela precisa disso para viabilizar as atividades de compra e venda?
 2.  Ela pode se creditar de PIS E COFINS nas aliquotas 1,65 e 7,6%, dos combustíveis, mesmo sendo aliquota zero para carnes?

Sei que são coisas diferentes e PIS E COFINS é por produto ou serviço, mas se os senhores(as) puderem me confirmar agradeço!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 1 ano Domingo | 3 setembro 2023 | 14:09

BOA tarde!
A resposta à sua pergunta é negativa, pois na condição de revendedora não há que se falar em insumo.
Veja o que diz o parecer normativo 5/18:
41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação
aos bens adquiridos para revenda
(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº
10.833, de 2003).
42. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias.
; b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios; c) embalagens para transporte das mercadorias; etc
.
43. Sem embargo, cumpre frisar que, na esteira das disposições do inciso II do caput do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, as considerações anteriores versam sobre as
“atividades” de “produção de bens ou prestação de serviços” e de “revenda de bens”, e não sobre as
“pessoas jurídicas” que desempenham uma ou outra atividad



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