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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Iniciante DIVISÃO 1
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 08:18

Pessoal,
Bom dia.

Tudo bem?

Estou meio confuso em relação ao envio desses novos eventos da EFD-REINF, e vi que irá começar agora referente setembro para ser entregue até 13/10/2023.

Pelo que eu li, são somente tomadores de serviço que estão obrigados ao envio desses tipos de eventos.

Alguém pode me confirmar se é isso mesmo? Se alguém puder explicar com maior clareza, fazendo um favor, pelos lugares que pesquisei achei pouco clara a explicação.


Obrigado desde já!

Ramon

Ramon

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 08:25

EMPRESAS OBRIGADAS A APRESENTAR A EFD-REINF

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-REINF, exceto o empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
a) Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);
b) Pessoas Jurídicas a que se referem os artigos 30 e 34 da Lei nº 10.833, ou seja, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a Retenção na Fonte da CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
c) Pessoa Jurídica optantes pela desoneração da folha de pagamento - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011);
d) Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (art. 25 da Lei nº 8.870/1994 e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, respectivamente);
e) Adquirente de produto rural nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
f) Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
h) Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
i) Pessoas Jurídicas e Físicas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1990/2020 que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do IRRF e CSRF, por si ou como representantes de terceiros.

ou seja: i)

Art. 2º 
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ; e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 08:53

Vinicius

todas as retenções de serviços tomados (valores pagos a empresas ) ou IRRF ( a PF ) devem ser declarados no Sped REinf a partir de agora 

são valores que NORMALMENTE são declarados na DIRF ,  para o ano de 2023 ainda vai ter esse declaração, já para no ano base 2024 deixara de existir.

as nota de serviços prestados DEVEM  ser entregues no SPED REINF  caso tenham retenções de INSS para abater o total na DCTFWEB

M´rlus

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 09:01

Bom dia Márlus.

Certo, mas aqui no escritório, no caso, só temos prestadores de serviços.

Os casos que temos aqui são os prestadores que serviços que a tomadora já retem o ISS, não sei se é o caso.

E em relação às retenções para dedução do INSS, já enviamos normalmente pela REINF.

Obrigado!

adriana

Adriana

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 13:04

Boa tarde

Todas as empresas que utilizam maquininha de cartão de crédito tambem precisam entregar o Reinf...no R-4020.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 13:42

BOA TARDE

Adriana,  SIM, devem entregar devido a auto retenção ( IRRF sobre as comissões )  por parte das administradoras de cartão

Auriete

SIM,  tanto pode ser pelo uso das maquinas de cartão,  como pode ter  o IRRF retido em nota de prestação de serviço como tomadora

Márlus

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 14:01

Obrigada, Márlus. 
Só mais uma dúvida: e quando for zero, sem retenções? Entrega a declaração sem movimento?
Pergunto porque é primeira vez que vou fazer essa declaração e não está bem claro ainda.

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 42 semanas Segunda-Feira | 25 setembro 2023 | 16:46

Boa tarde,


Os Registros 4000 são apenas para serviços tomados com exceção do registro 4080 que é auto retenção (retenção no recebimento), 
Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conformedefinido na legislação vigente, assim resumidos:

I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente
da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 42 semanas Terça-Feira | 26 setembro 2023 | 10:33

Pessoal,
Bom dia.

Está bem confuso ainda, uns dizem de IRRF do pró labore, outros dizem de maquininha de cartão de comércio, outros dizem de retenções federais de prestadores e tomadores de serviço.

Será que não há uma explicação mais clara?!

Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 41 semanas Quinta-Feira | 28 setembro 2023 | 14:47

Pessoal,

pelo manual Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1, pagina 5, devemos informar os serviços tomados mesmo sem retenção, para evitar que no futuro tenha uma NF com retenção e, tenhamos que entregar de meses retroativos.

A duvida agora é se isso vai ser alterado pela Receita pois, é inviável entregarmos de TODOS os clientes, TODOS os serviços contratados e, não somente o que houve retenção.

Aguardo a opinião de vocês.

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 41 semanas Quinta-Feira | 28 setembro 2023 | 16:53

Pessoal,

pelo manual Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1, pagina 5, devemos informar os serviços tomados mesmo sem retenção, para evitar que no futuro tenha uma NF com retenção e, tenhamos que entregar de meses retroativos.

A duvida agora é se isso vai ser alterado pela Receita pois, é inviável entregarmos de TODOS os clientes, TODOS os serviços contratados e, não somente o que houve retenção.

Aguardo a opinião de vocês.
Nosso entendimento aqui onde trabalho é enviar os serviços tomados, mesmo que não haja retenção (exemplo de Simples Nacional, MEI, etc.) nos casos que o serviço prestados esteja sujeito as retenções IRRF e/ou CSRF.

Por exemplo:
serviço de advocacia é serviço sujeito a retenção do IRRF e CSRF (art. Art. 714, RIR/18).
Então mesmo que haja casos de valores inferiores a R$ 666,66 para o IRRF (valor mínimo de R$ 10,00 para alíquota 1,5% - IRRF) ou R$ 215,00 (valor mínimo de R$ 10,00 para alíquota 4,65% - CSRF), iremos informar no EFD-Reinf (evento R-4020), inclusive empresas que estejam sujeitas ao Simples Nacional.
Por que vamos informar empresas prestadoras de serviço no Simples Nacional?
Porque apesar delas não sofrerem retenção na fonte do IRRF e/ou CSRF pela legislação, pode ocorrer delas virem a serem desenquadradas do regime. 

Priscila dos santos

Priscila dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 41 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 08:22

Olá 
Pessoal
É o seguinte trabalhamos com condomínios e temos alguns clientes que contratam mão de obra terceirizada, e nas notas fiscais tem  retenção pis/cofins/csll e Irrf.
Minha dúvida devo declarar na Efd Reinf de Setembro a guias que foram pagas em 20/09/2023 referente a  nota fiscal de agosto que foi pago em setembro, Uma vez que obrigatoriedade começou em 21 de setembro?
É confuso porque a declaração não é pela competência  igual o INSS retido .
Alguém poderia explicar como funciona isso.

Viviane Baranhucki

Viviane Baranhucki

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 41 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 17:00

 
Boa tarde, pessoal aqui no escritório, temos empresas com notas de serviços prestados, com retenção de IRRF 1708 e os demais 5952, devo enviar Reinf ?? 
Li e Reli manuais mais parece que nao esta claro rsrsrs ou é muita coisa e acumula e nao consigo entender...


KARINA RAQUEL BORGES GAVIOLI

Karina Raquel Borges Gavioli

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 41 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 17:36

Boa tarde Pessoal,

Sugiro que leiam o Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1 e assistam aos diversos vídeos explicativos disponíveis no youtube com clareza, vai ajudar muito !!!!!

Abraços a todos e boa sorte em suas REINFs

KARINA RAQUEL BORGES GAVIOLI

Karina Raquel Borges Gavioli

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 41 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 17:40

Boa tarde Pessoal,

Sugiro que leiam o Manual da EFD-Reinf versão 2.1.2.1 e assistam aos diversos vídeos explicativos disponíveis no youtube com clareza, vai ajudar muito !!!!!

Abraços a todos e boa sorte em suas REINFs

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 41 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 18:47

Priscila,
Você deverá considerar a data da emissão da NFS como fato gerador do IRRF e a data do pagamento para as contribuições PIS/COFINS/CSLL.
Dessa forma, as notas emitidas em agosto, porém pagas em setembro, serão informadas apenas quanto a retenção das contribuições PIS/COFINS/CSLL.

Olá 
Pessoal
É o seguinte trabalhamos com condomínios e temos alguns clientes que contratam mão de obra terceirizada, e nas notas fiscais tem  retenção pis/cofins/csll e Irrf.
Minha dúvida devo declarar na Efd Reinf de Setembro a guias que foram pagas em 20/09/2023 referente a  nota fiscal de agosto que foi pago em setembro, Uma vez que obrigatoriedade começou em 21 de setembro?
É confuso porque a declaração não é pela competência  igual o INSS retido .
Alguém poderia explicar como funciona isso.



Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 41 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 15:52

Olá pessoal, boa tarde a todos!!!

Os pagamentos de (Lucros/Dividendos) mensais destinados aos sócios nas empresas também devem ser informados na nova EFDREINF,  assim como eram informnados na DIRF anual???

Grato

Alves

Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 41 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 18:51

Você está certo Vinícius. A partir do período de apuração de setembro de 2023, apenas os tomadores de serviço estão obrigados a enviar os eventos da EFD-REINF, enquanto os prestadores desses serviços estão dispensados. Essa dispensa se aplica a empresas do Simples Nacional, optantes pelo Lucro Presumido e aquelas não optantes pelo Simples Nacional que não possuem débitos a declarar. No entanto, é importante estar atualizado com as orientações da Receita Federal do Brasil e verificar se há atualizações nas obrigações acessórias.

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