x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 154

acessos 88.677

EFD REINF MAQUINA DE CARTAO SIMPLES NACIONAL

Bruno Karaski Bassora

Bruno Karaski Bassora

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 39 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 09:04

Bom dia pessoal, no site da Rede, apareceu um neu REINF. Porem, eles estao disponibilizando apenas as retençoes de Ago/23 e nao Set/23. Tb tem opção pdf, docx, txt e xml. Talvez esses arquivos possam ser usados para importação em sistemas contabeis.

Douglas Cristian Siquieri

Douglas Cristian Siquieri

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 39 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 10:38

Bom dia caros Colegas.

Primeiramente desejo um ótimo inicio de mês a todos.

Enfim chegou o dia, e começo dos árduos trabalhos da famigerada REINF, nem STONE e PAGSEGURO, estão ajudando, ambas ainda salientam que não fazem retenção na fonte, e algumas dizem que vão enviar no prazo, dia 15, e como é no domingo, antecipa para sexta, pós feriado.  Alguém sabe se a RFB já se pronunciou quanto a solicitação do CFC, e sobre as praticas dessas maquininhas?

Bruno Karaski Bassora

Bruno Karaski Bassora

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 39 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 11:57

 Eu vi uma msg da Stone enfatizando que nao sao obrigados a reter IRRF. Da Cielo nao tem nada ainda! Enqto nao houver como imortar a xml/txt sera um tormento, pois tera que enviar, a meu ver, dia a dia do mes, CNPJ po CNPJ. Ou vcs vao enviar o total do es de IRRF por CNPJ?

ATC Contabilidade

Atc Contabilidade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 39 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 14:37

Boa tarde!
A Stone disponibilizou um Comunicado referente essa descontinuação de auto retenção até mesmo nele cita sobre o que a Lei entende. Segue:

Caso você queira ter uma comprovação jurídica para se respaldar ou mostrar ao seu contador, essa é a fundamentação legal:

A Stone IP não exerce "administração de cartão de crédito" e não é remunerada por comissão ou corretagem, nos termos do item 1, alínea f, da IN 153.
Ademais, não exerce representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais, nos termos do art. 53, inc. I da Lei 7.450/85.
A própria RFB já expressou entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 199, de 14.12.2021, no sentido de que as hipóteses previstas pela instrução normativa como sujeitas ao auto-IRRF são taxativas (limitativas).
Sendo assim, a retenção para o serviço prestado pela Stone não é devida.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 39 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 14:52

Recebi esse comunicado da Stone tmb, referente a Cielo e a Rede ambas só estão até Agosto. 

Obs: trabalho com o sistema fortes e o mesmo  informou que ainda não existe a possibilidade de importação de arquivos, só manualmente. 

ATC Contabilidade

Atc Contabilidade

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 39 semanas Segunda-Feira | 2 outubro 2023 | 16:30

Alguém conseguiu contato com a Rede sobre o informe do mês 09/2023, quando estará disponível? Pois tentei falar no 0800 para ter alguma informação, mas não consegui.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 39 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 08:50

Aleksandra dos Santos empresa do Simples não retem esses impostos nos serviços tomados .

De acordo com o parágrafo 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/04, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção de PIS/COFINS/CSLL quando tomarem serviços sujeitos à retenção em questão.
Conforme a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.151/11, a qual alterou a IN SRF nº 459/04, não há obrigatoriedade de retenção de PIS/COFINS/CSLL quando os pagamentos pelos serviços sujeitos a tal retenção são efetuados por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional a outra pessoa jurídica prestadora de tais serviços .

João Pinto Neto

João Pinto Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 39 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 09:30

Alguém sabe informar sobre o relatorio da Cielo ? Tenho clientes que não encontram nem no site nem no APP, Stone já sei que está desobrigado.

JP3 CONTABILIDADE E ASSESSORIA
JOÃO PINTO NETO
Geovana

Geovana

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 39 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 13:44

Boa tarde, Caro contadores!

Alguém tem alguma informação da GETNET? 

Não estou conseguindo contato com eles e ainda não recebi e não localizei nenhum documento para utilização.

Obrigada 

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 39 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 15:28

Renata Bdm , sobre a instrução que deu a colega  Aleksandra dos Santos, a qual replico abaixo:

De acordo com o parágrafo 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/04, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção de PIS/COFINS/CSLL quando tomarem serviços sujeitos à retenção em questão.
Conforme a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.151/11, a qual alterou a IN SRF nº 459/04, não há obrigatoriedade de retenção de PIS/COFINS/CSLL quando os pagamentos pelos serviços sujeitos a tal retenção são efetuados por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional a outra pessoa jurídica prestadora de tais serviços .
Na minha interpretação as empresas Simples Nacional na condição de prestadores de serviços não estão obrigadas a fazerem a retenção dos impostos, ou seja, na emissão de sua nota de serviços presados. Na condição de tomadores de serviços, no meu entendimento, as empresas Simples Nacional estão sim sujeitas a terem de pagar a retenção dos tributos destacados na nota fiscal fornecida pelo prestador caso o mesmo esteja no regime normal (RPA): lucro presumido ou lucro real, e estando este prestador sujeito ao destaque da retenção. 

Afirmo o que afirmei acima lendo a própria legislação a que se referiu em sua resposta, a IN SRF nº 459/04.

Talvez tenha entendido a sua orientação de maneira equivocada, e se for caso, desconsidere a minha objeção.

andrelisa camila simoes de oliveira

Andrelisa Camila Simoes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 39 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 15:48

Boa tarde,
A Pagseguros está enviando isto para os clientes:
ATENÇÃO TIMES, SOBRE A EFD-REINF
A substituição da DIRF e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim:
1. Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.
2. As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).
3. Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do DARF por meio desta.
Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (DIRF) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).
Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 39 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 16:10

Quero ver ter tempo útil para mandar essas informações mensais, uma vez que dependemos que as operadoras dos cartões disponibilizem primeiro os relatórios, para só depois ocorrer o envio da nossa parte. Lembrando que se não fechar a EFD-Reinf não transmite a DCTF-WEB que gera o DARF para recolhimento dos impostos . Vamos correr contra o tempo agora de maneira mensal. 
Absurdo termos que duplicar as informações já passadas pelas operadoras, é um retrabalho desnecessário e penoso as empresas de contabilidade do país.

Melissa

Melissa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 38 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 08:52

Bom dia colegas, 

A Stone disponibilizou um Comunicado referente essa descontinuação de auto retenção até mesmo nele cita sobre o que a Lei entende. Porém eu entendo que mesmo sem retenção o meu cliente que utiliza a maquininha deve informar o valor da taxa paga a eles certo? porque é uma comissão/corretagem.  O que vocês acham? 
Neste caso como eles não vão disponibilizar um informe mensal, iria fazer um calculo manual baseado no que meu cliente vendeu contra o valor liquido. Porém entra a seguinte dúvida, qual base deveria considerar, as taxas pelas vendas, ou pelo recebimento? visto que o cliente pode ter recebido em setembro pelas vendas de agosto... 

Tiago Santana

Tiago Santana

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 38 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 09:16

Melissa,

Eu entendo que não deve ser declarado visto que, conforme a base legal da Stone, a operação que realizam não há incidência de IR. E na REINF só deve ser declarado operações incidentes de IR. Mas é um risco que se tem pois mesmo lendo a base legal da STONE, ainda entendo que eles deveriam reter.

MARCO AURELIO DADA DURAES

Marco Aurelio Dada Duraes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 38 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 09:50

Bom dia, amigos!
Infelizmente o que todos temíamos aconteceu: Os clientes não estão entendendo a gravidade da situação e nós que estamos correndo atrás dos relatórios com as operadoras.
Aí alguns falam que os clientes que não correm atrás, que paguem as multas. Só quem trabalha em contabilidade sabe o transtorno que é cliente com MAED pra pagar, ocasionando a ida para outra contabilidade.
No final das contas, nossa classe é a mais afetada com essa situação ridícula que a Receita Federal está ocasionando.

Página 2 de 6

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.