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Sub-limite Simples Nacional

JOAO FAUSTINO DE ALMEIDA FILHO

Joao Faustino de Almeida Filho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 14:21

Boa tarde, Senhores.

Quando a empresa ultrapassa o sub-limite de R$ 3.600.000,00 no Simples Nacional, terá que apurar o ICMS em separado. Mas, no decorrer do exercício, o faturamento pode voltar a ficar abaixo desse valor, contando sempre os últimos 12 meses. Se isso acontecer, a empresa terá direito a apurar o ICMS dentro do Simples, como fazia antes? Alguém pode indicar a base legal para esse assunto?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 14:37

Joao,

não confunda  faturamento no ano com faturamento dos últimos 12 meses

para efeito/consideração do SUBLIMITE  é o faturamento no ANO

Artigo 12 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140,/2018

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário..........

Márlus

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 38 semanas Sexta-Feira | 20 outubro 2023 | 11:58

Bom dia a todos !!!

- Sublimite SN 2023 = 3.600.00,00
- Sublimite SN 2023 = 4.320.00,00 (+ 20%)

Tenho um cliente no Simples Nacional (indústria e comércio) que está na seguinte situação:

1)     Até 08/2023 faturou + 3.390.004,82 (RBA abaixo do sublimite, nada a fazer)
2)     Em 09/2023 faturou  +    447.960.00 (RBMês)
3)     Até 09/2023 faturou  = 3.837.964,82 (RBA excedeu sublimite, masabaixo dos 20%)

Diante disso, ao declarar o PGDAS de 09/2023, recebi amensagem de que a empresa deve começar a recolher o ICMS por fora do DAS a partir do ano calendário seguinte (2024).

Minhas dúvidas:

a)     Considerando a RBA até 09/2023, somente a partir de 01/2024 deve-se apurar o ICMS e recolher em guia separada, como uma empresa em regime normal, certo?
b)     Considerando uma média de faturamento de 450.000,00/mês, a RBA de 10/2023 será de +-4.287.964,82 e ainda estará abaixo do sublimite+20% (4.320.000,00), então, permanece a exigência de recolher o ICMS por fora do DAS somente a partir de 01/2024, certo ?
c)      Considerando que a RBMês de 10/2023 somado à RBA atual exceda o sublimite + 20%, deve-se recolher o ICMS por fora a partir do mês seguinte ao fato gerador, correto?
d)     A entrega do SPED deve ser obrigatória desde já, ou a partir de 01/2024?
e)     Nas notas fiscais de saída, devo alterar desde já o campo CRT (Código de Regime Tributário) para 2 (Simples Nacional/Excesso de sublimite de receita bruta) e passar a utilizar o CST destacando o ICMS desde já, ou só em 2024 ?

Desculpem tantas perguntas, estou realmente perdido pois é aprimeira vez que isso me ocorre, e estou precisando muito da ajuda dos colegas.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 38 semanas Sexta-Feira | 20 outubro 2023 | 12:27

Joaquim,   bom dia

o  CRT  deve alterar   e o Sped passa a entregar 

 -  quando ultrapassar o faturamento no ano acima de R$ 4.320 no ano ->   será para as notas emitidas a  partir der 11/2023

- caso não ultrapasse o limite 20%,  tão somente a partir de 2024

Márlus

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