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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR de Consórcios de Empresas:

Marco Antonio Prebianqui

Marco Antonio Prebianqui

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 38 semanas Sexta-Feira | 20 outubro 2023 | 14:32

Prezados, boa tarde.
 
Sou Marco Antonio Prebianqui, Contador, responsável pela Contabilidade de um Consórcio constituído de acordo com os artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1973 (Consórcio de empresas de gerenciamento de obras de engenharia).
O Faturamento do Consórcio é feito pelo CNPJ do próprio Consorcio, porém, os Impostos Federais são recolhidos pelas empresas
consorciadas.
Ocorre que o cliente do Consórcio desconta o Imposto de Renda Retido na Fonte, no pagamento das Faturas.

Dúvida:
Embora o Imposto seja retido do Consórcio, como as empresas consorciadas  devem proceder para compensar este imposto no recolhimento? Existe alguma legislação que trada deste assunto?

Obrigado.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 38 semanas Domingo | 22 outubro 2023 | 13:43

Boa Tarde,

Embora o Imposto seja retido do Consórcio, como as empresas consorciadas  devem proceder para compensar este imposto no recolhimento? Existe alguma legislação que trada deste assunto? Não existe esta possibilidade, por que na legislação está bem claro que as empresas consorciadas respondem apenas por si.

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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