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Redução BC IRPJ CSLL Lucro Presumido Empresa Poços Artesianos

Mariellis Mattana Gabriel

Mariellis Mattana Gabriel

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 1 ano Segunda-Feira | 27 novembro 2023 | 17:55

Boa tarde,
Há a possibilidade de redução da BC de IRPJ  e CSLL em se tratando de contratos de empreitada global para execução de obras de construção civil, conforme IN 1700 Art. 33 e 34. Porém, há várias lacunas na legislação quanto à diferença clara de empreitada para simples prestação de serviço, o que deixa margem para classificação errada quanto à redução destas BC.
No exemplo que uso, a empresa em questão é uma empresa prestadora de serviços de perfuração de poços artesianos, instalação dos mesmos, manutenção dos mesmos (preventiva e corretiva), entre outras atividades.
Vejo que fica claro que uma obra de perfuração de poço artesiano, ou mesmo apenas a obra de instalação deste poço artesiano, levando em consideração que o resultado final é a obra concluída, é uma empreitada, pois atende aos critérios.
O que não consegui discernir até então é quando é feita apenas uma manutenção deste poço ou aprofundamento do mesmo. Visto que o objetivo final também é a entrega da obra concluída, por mais que seja apenas uma obra de reforma (troca de peça de quadro de comando, conserto da rede adutora, troca de motobomba ou o próprio aprofundamento do poço artesiano), ainda assim não há subordinação do prestador de serviço ao dono da obra, e sim, ao empreiteiro. Há uma responsabilidade do empreiteiro de entregar a obra de reforma concluída, dentre outras situações. Mas a definição de "obra" pela legislação dentro deste contexto me ficou vaga.
Gostaria de uma opinião com base legal sobre todo este assunto, por gentileza.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 28 novembro 2023 | 10:15

Bom Dia,

Eu entendo que a simples manutenção da empreiteira é uma "obra", simples assim.

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
IN 1700/2017

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Mariellis Mattana Gabriel

Mariellis Mattana Gabriel

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo
há 1 ano Quarta-Feira | 29 novembro 2023 | 10:09

Bom dia,
Telma, 
Mas neste caso, segue a mesma lógica do que uma obra de perfuração, no seu ponto de vista? Contrato com preço fixado, sem venda de mercadoria (apenas repasse das mesmas), NF de empreitada com dedução de material... 
Pois em caso de questionamentos sobre esta redução de base de cálculo, vejo que mais que fazer o certo ao nosso ponto de vista, é necessário ter documentação comprobatória que efetivamente o que foi feito é o certo perante a legislação. Entendo que nossa legislação é bem burocrática quanto a isto.
Outro questionamento seria com relação ao contrato com preço fixado. Caso eu faça a obra por medição, e no final de divergência do preço final, como prossigo? Preciso fazer aditivo/supressão ou não há necessidade?

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