Mariellis Mattana Gabriel
Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Administrativo Boa tarde,
Há a possibilidade de redução da BC de IRPJ e CSLL em se tratando de contratos de empreitada global para execução de obras de construção civil, conforme IN 1700 Art. 33 e 34. Porém, há várias lacunas na legislação quanto à diferença clara de empreitada para simples prestação de serviço, o que deixa margem para classificação errada quanto à redução destas BC.
No exemplo que uso, a empresa em questão é uma empresa prestadora de serviços de perfuração de poços artesianos, instalação dos mesmos, manutenção dos mesmos (preventiva e corretiva), entre outras atividades.
Vejo que fica claro que uma obra de perfuração de poço artesiano, ou mesmo apenas a obra de instalação deste poço artesiano, levando em consideração que o resultado final é a obra concluída, é uma empreitada, pois atende aos critérios.
O que não consegui discernir até então é quando é feita apenas uma manutenção deste poço ou aprofundamento do mesmo. Visto que o objetivo final também é a entrega da obra concluída, por mais que seja apenas uma obra de reforma (troca de peça de quadro de comando, conserto da rede adutora, troca de motobomba ou o próprio aprofundamento do poço artesiano), ainda assim não há subordinação do prestador de serviço ao dono da obra, e sim, ao empreiteiro. Há uma responsabilidade do empreiteiro de entregar a obra de reforma concluída, dentre outras situações. Mas a definição de "obra" pela legislação dentro deste contexto me ficou vaga.
Gostaria de uma opinião com base legal sobre todo este assunto, por gentileza.