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EFD REINF - ORGÃOS PÚBLICOS - PAGAMENTO A OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Toshio Kamimura

Toshio Kamimura

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 31 semanas Terça-Feira | 12 dezembro 2023 | 20:56

Prezados, bom dia,

Minha dúvida é a forma como devem ser informados os rendimentos pagos a optantes pelo Simples Nacional, realizados por Órgãos da Administração Pública.

Conforme manual de orientação da EFD Reinf, versão 2.1.2.1, a redação do § 3, da 5ªpágina, orienta : 

...até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.


Não encontrei nenhuma legislação que dispense a Administração Pública a não informar os pagamentos realizados a Optantes do Simples Nacional no EFD Reinf.

Caso exista a obrigatoriedade, deve-se utilizar a natureza de rendimento correspondente ao objeto contratado ou natureza que indique imunidade/isenção ?

Como exemplo, um munícipio realiza pagamento a empresa optante pelo simples nacional que forneça alimentação, deve informar no EFD Reinf

- Código 17001 Alimentação ou Código 17051 Pagamentos a Entidades Imunes ou Isentas - INRFB 1234/2012 ??

- Ainda cabe observar que o código 17051 não está listado no manual de orientação supracitado, é possível verificar sua existência apenas quando da escrituração diretamente no portal do ECAC RFB.

Quem puder compartilhar algo sobre, agradeço !

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