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TRIBUTOS FEDERAIS

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MEI TOMADORA DE SERVIÇOS

Solemar Bernardes

Solemar Bernardes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 28 semanas Quarta-Feira | 3 janeiro 2024 | 09:46

Bom dia, 
Temos um cliente prestador de serviços de vigilância e segurança com tributação pelo lucro presumido. Esse cliente prestou serviços para MEI. A dúvida é se esse cliente deve destacar as retenções normalmente na nf  (csrf, IR, ISS e INSS) ou não deve destacar as retenções, pelo fato do Tomador ser MEI?

Grata
Solemar

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 28 semanas Quarta-Feira | 3 janeiro 2024 | 12:10

Boa Tarde,

Conforme o § 1º do Art. 78 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, abaixo disposto: Art. 78 … §1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) … II – quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) Retenção IRRF MEI O IRRF (Imposto de Renda) não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 1º da Instrução Normativa RFB Nº 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . Parágrafo único. 

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Solemar Bernardes

Solemar Bernardes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 28 semanas Quarta-Feira | 3 janeiro 2024 | 14:28

Boa tarde, no nosso caso,  o MEI não foi contratado, ele é o contratante, essa é a minha dúvida, se existe alguma diferença na nota emitida para o MEI, no que se refere às retenções.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 28 semanas Quarta-Feira | 3 janeiro 2024 | 17:14

Olá, boa tarde !

O § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que não é devida a retenção quando o prestador do serviço é Microempreendedor Individual.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 28 semanas Quarta-Feira | 3 janeiro 2024 | 17:33

Olá, Colega

Nos termos do Art. 119 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018:
"Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)"

Como não há norma que disponha o contrario segue-se as regras vigentes aos Optantes pelo Simples Nacional, sendo assim, em meu entendimento, incabível a retenção das contribuições da CSRF conforme expresso na IN SRF nº459/04 – art. 1º, § 6º, e cabível a retenção de IRRF e do ISSQN, por não ter vedação a retenção, porém sendo aconselhável verificar antes a legislação municipal quanto ao ISS.

Quanto ao INSS foge ao meu escopo de atuação por isto não darei algum parecer.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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