x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 41

acessos 22.998

Dacon e Dctf sem movimento

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 09:44

Bom dia Paulo,

A empresa passa a existir como pessoa juridica a partir do instante em que a Junta Comercial chancela o Contrato Constitutivo. Tanto assim é que quando você a increve no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) a data que consta como "inicio das atividades" é a do registro na Junta Comercial.

Uma vez cadastrada como Pessoa Juridica o primeiro passo deve ser o depósito do dinheiro - em caixa ou estabelecimento bancário - para a devida integralização da cotas subscritas em espécie. Estes dois atos (subscrição e integralização das cotas de capital) indubitavelmente constituem movimentos/operações patrimonial e financeira.

...

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 09:55

Nós não fizemos nenhum depósito em conta corrente referentes as cotas não tinhamos nem conta bancária. A conta foi aberta recentemente e só tivemos movimentação na conta a partir do mês 9. Neste caso se enquadraria a dispensa da entrega das declarações dos meses anteriores (5,6,7 e 8)?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 10:25

Bom dia Paulo,

Note que eu mencionei "o primeiro passo deve ser o depósito do dinheiro - em caixa ou estabelecimento bancário - para a devida integralização da cotas subscritas em espécie"

e fiz de propósito porque a despeito de o correto ser cada sócio entregar o dinheiro representativo das cotas de capital adquiridas por ele, na maioria dos casos isto só "fica no papel", entretanto, o primeiro registro contábil efetuado é justamente o reconhecimento da integralização destas cotas ou a sociedade não existirá, ou seja, o primeiro lançamento contábil registrará:

D - Caixa ou Bancos Conta Movimento
C - Capital Social Integralizado

Nestes termos, repito, a empresa foi constituida e teve movimento financeiro e patrimonial no dia em que a Junta Comercial chancelou o Contrato Constitutito registrando-o em sessão ocorrida naquele dia. Este dia é o que constará do cartão do CNPJ.

...

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 11:59

Bom dia Saulo!

Acompanhando este tópico me surgiu uma curiosidade. Existe algum tipo de situação em que é obrigatório o déposito da parte de cada sócio? Vc conhece algum caso em que esse depósito foi feito? pois que eu me lembre nenhum cliente do escritório onde trabalho efetuou o devido depósito. Na verdade, que parâmetros devem ser seguidos para estipular o valor do Capital Social, uma vez que os mesmo não são depositados em conta corrente? Existe algum tipo de punição para esses casos?
Um grande abraço e um ótimo ano novo!!!

Att,

Carlos Alberto

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 18:16

Boa tarde Carlos,

Naturalmente!

Quando você se associa com outra pessoa para constituirem uma empresa, estipulam o "quanto cada um deverá entrar com dinheiro" para formalização do negócio. Esta soma dos dinheiros irá representar as cotas do capital integralizado e ou a integralizar e - se integralizada - deverá ser provada via depósito bancário ou entrada de espécie em Caixa.

Isto é lógico e indiscutível, tanto assim é que se você for inscrever esta empresa no sistema do Banco do Brasil para importação ou exportação deverá comprovar a integralização das cotas de capital via depósito em conta corrente bancária.

Não existem parâmetros para estipular o valor do Capital Social, a rigor o que deve existir é o bom senso fundamentado na realidade. Quanto você acha que precisaríamos ter em dinheiro para constituirmos uma empresa contábil? Somente após examinarmos todas as necessidades e nossas disponibilidades vamos chegar a um valor (minimo) que deva ser nosso capital inicial.

Esta é a pergunta que todos os envolvidos em novas sociedades devem responder quando da formalização do Capital Social. Por oportuno cabe lembrar que cada sócio deve ter respaldo/disponibilidade em sua DIRPF para permitir a integralização das cotas subscritas.

Entretanto, reconheço, algumas pessoas menos esclarecidas pelos contadores, diminuem sensivelmente o valor do capital imaginando que com isto serão menos responsáveis, enquanto outras aumentam-no achando que a empresa valerá muito mais se tiver um capital muito maior. Os primeiros terão um surpresa quando venderem ou extinguirem a empresa, pois o patrimônio será bem maior e o imposto de renda sobre o ganho de capital, também. Os últimos além de "sacrificarem" desnecessariamente boa parte de suas disponibilidades na DIRPF, logo notarão que não é o valor do capital social dará mais crédito à empresa ou que a tornará "maior". Cabe ao contador orientá-los acerca do assunto.

O que deve prevalecer (repito) é o bom senso fundamentado na realidade do negócio.

...

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 23:23

Boa Noite Saulo!

Muito obrigado pelas informações de grande valia. Tenho certeza de que muitos clientes e até mesmo muitos profissionais não se apegam nesse ponto.

Grande abraço!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
RENATO ALVES DE OLIVEIRA

Renato Alves de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 20:04

Boa noite a todos!

Me ocorreu uma situação estranha complicada. Tenho uma empresa que foi constituida em 08/02/2008. Entreguei a DIPJ / PJ Simplificada referente ao período de 08/02/2008 a 31/12/2008. No exercício de 2009 a empresa ficou inativa, então entreguei a declaração de inatividade em 19/02/2010 referente ao período de 01/01/2009 a 31/12/2009.
Agora a Receita Federal está cobrando a entrega de DCTF's referente ao 1º Semestre de 2009 e 2º Semestre de 2009. Isso está correto? Será que se eu procurar a Receita de posse dos documentos comprobatórios eles tiram a pendência manualmente?

Muito Obrigado.

Renato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 08:13

Bom dia Renato,

Dificilmente a Receita Federal irá "tirar a pendêncvia manualmente" apenas porque você apresentou os documentos comprobatórios de sua inatividade,

mas com certeza o fará se você anexar tais documentos (DSPJ) a um oficio endereçado ao Delegado da Secretaria da Secretaria da Receita Federal mais próxima solicitando o cancelamento de tais exigências pelos motivos que arrola.

...

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 16:40

Saulo, estive lendo este tópico e gostaria que se possível avaliasse se o meu entendimento abaixo está correto.

Creio este entendimento ser muito importante na distinção entre empresas inativas e empresas sem movimento.
Veja:

Uma empresa quando se encontra em constituição e elabora o contrato social está obrigada a especificar neste contrato social o valor do capital social.

O capital social é dividido em "valor integralizado" e/ou "valor a integralizar", sendo a soma dos dois o valor do capital social.

Quando uma empresa possui um valor integralizado na data de sua constituição, este valor integralizado representa por si só uma movimentação financeira que a caracteriza como empresa ativa na data da integralização/constituição.

Se nas datas posteriores à data da integralização/constituição do capital não houver nenhuma atividade ou movimentação financeira até o final do ano, os períodos subsequentes ao da integralização do capital será considerado para todos os fins como período sem movimento, devendo entregar as declarações como sem movimento nos períodos subsequentes até o final do ano.

Nos próximos anos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) se a empresa não realizar nenhuma movimentação financeira, esta, aí sim, será considerada como empresa inativa, devendo, talvez, obter algum documento que determine como empresa inativa deste período para frente.

Agora o inverso, se a empresa, na data da constituição da empresa estipula um valor de capital social, onde este valor total será ainda um valor a integralizar, de forma que nenhum centavo tenha sido integralizado ainda e seja todo a integralizar, não haverá nenhuma movimentação financeira da empresa na data de constituição, desta forma, como o valor é a integralizar, não houve movimentação financeira e com isto a empresa seria considerada como empresa inativa desde a data de sua constituição e se tornaria ativa/com movimento na data em que houvesse, a principio, uma integralização do capital.

Onde só houvesse a integralização do capital em uma data posterior a constituição, o período entre a constituição e a integralização seria caracterizado como empresa "inativa". Na data da integralização seria considerada "ativa". Nos meses posteriores a integralização até o final do ano seria considerada "sem movimento" e nos anos subsequentes estaria enquadrada novamente como empresa "inativa" (se não houvesse mais movimentação).

Será que meu entendimento sobre empresas ativas, inativas e sem movimento está certo?
Alguém mais saberia algo a respeito?
Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 21:10

Boa Noite Pablo,

O fato das quotas de capital não terem sido total ou parcialmente integralizadas quando da constituição da sociedade e até determinado período - possibilidade advinda de entendimentos colidentes - não é motivo bastante para se afirmar que determinada empresa estava (naquele período) inativa.

Isto porque segundo o conceito da Receita Federal a simples subscrição das quotas de capital configura indiscutível movimento patrimonial que de fato é.

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.


Face ao exposto, a empresa constituida em determinado mês do ano em relação as obrigações acessórias (DCTF e DACON) de deverá observar :

DCTF - dispensada nos meses em que não houver débitos a declarar, exceto a do mês de Dezembro que deve transmitir mesmo que não hajam.

DACON - Obrigada a elaboração e transmissão desde a data da constituição até a do mês de Dezembro do mesmo ano. Caso permaneça sem qualquer outro movimento que não o provocado pela constituição, passa a ser considerada inativa a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.

...

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.