Saulo, estive lendo este tópico e gostaria que se possível avaliasse se o meu entendimento abaixo está correto.
Creio este entendimento ser muito importante na distinção entre empresas inativas e empresas sem movimento.
Veja:
Uma empresa quando se encontra em constituição e elabora o contrato social está obrigada a especificar neste contrato social o valor do capital social.
O capital social é dividido em "valor integralizado" e/ou "valor a integralizar", sendo a soma dos dois o valor do capital social.
Quando uma empresa possui um valor integralizado na data de sua constituição, este valor integralizado representa por si só uma movimentação financeira que a caracteriza como empresa ativa na data da integralização/constituição.
Se nas datas posteriores à data da integralização/constituição do capital não houver nenhuma atividade ou movimentação financeira até o final do ano, os períodos subsequentes ao da integralização do capital será considerado para todos os fins como período sem movimento, devendo entregar as declarações como sem movimento nos períodos subsequentes até o final do ano.
Nos próximos anos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro) se a empresa não realizar nenhuma movimentação financeira, esta, aí sim, será considerada como empresa inativa, devendo, talvez, obter algum documento que determine como empresa inativa deste período para frente.
Agora o inverso, se a empresa, na data da constituição da empresa estipula um valor de capital social, onde este valor total será ainda um valor a integralizar, de forma que nenhum centavo tenha sido integralizado ainda e seja todo a integralizar, não haverá nenhuma movimentação financeira da empresa na data de constituição, desta forma, como o valor é a integralizar, não houve movimentação financeira e com isto a empresa seria considerada como empresa inativa desde a data de sua constituição e se tornaria ativa/com movimento na data em que houvesse, a principio, uma integralização do capital.
Onde só houvesse a integralização do capital em uma data posterior a constituição, o período entre a constituição e a integralização seria caracterizado como empresa "inativa". Na data da integralização seria considerada "ativa". Nos meses posteriores a integralização até o final do ano seria considerada "sem movimento" e nos anos subsequentes estaria enquadrada novamente como empresa "inativa" (se não houvesse mais movimentação).
Será que meu entendimento sobre empresas ativas, inativas e sem movimento está certo?
Alguém mais saberia algo a respeito?
Grato.