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Venda de Farelo por Cerealista

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 49 semanas Quinta-Feira | 18 janeiro 2024 | 13:30

Olá pessoal,

Uma duvida, trabalho com uma empresa cerealista que na consecução de suas atividades de compra e venda de grão acabar por armazena-los em grandes silos, e nesse processo de armazenar acaba gerando resíduos, ou melhor farelos, desses grãos, como soja ou trigo. Minha duvida é, se decidir vender esse farelo, trato como venda de mercadoria, industrialização, ou até mesmo como sucata/resíduos (com cfop 5949/6949)? Visto que ela apenas adquire os grãos in natura.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 47 semanas Sexta-Feira | 26 janeiro 2024 | 11:15

Bom Dia,

Sucata.
Para compreendermos melhor o termo sucata tratado nesta matéria, recorreremos ao artigo 719 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, que estabelece em seu parágrafo 2º a definição deste termo, para fins fiscais, conforme transcrevemos abaixo:
“§ 2º Considera-se sucata:
I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste à mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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