Olhei algumas palestras no youtube, na qual tinha um fiscal da Receita Federal , ele fala que devemos seguir as regaras da Dirf, quando se tem dúvidas .
Fiz algumas perguntas a minha assessoria relacionada aos lucros , segue:
IN 1.990/2020- Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do
ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário
igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos).
O Limite acima também poderá ser usado na REINF?
Não. Até o momento não há previsão para o limite citado, na legislação da EFD-Reinf.(IN RFB nº 2.043/021).
Não tive nenhuma retenção IR na fonte, somente foi distribuído R$ 1.000,00 de lucros no mês, sou obrigado a entrega da Reinf?
Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda,
como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o
campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos
destinados a informação de valores.Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já
classifica o rendimento como não tributável, independentemente de
qualquer outra condição. No entanto, não há uma regra impeditiva para o
preenchimento desse grupo nesses casos, já que há uma opção “outros” que
deixa bem ampliado o uso do campo. Note-se também que o grupo
“Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado para atender a
situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma
isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos,
cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável, ou
mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando concedidas fora do que
determina a legislação.Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda,
como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o
campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco todos os demais
campos destinados a informação de valores.Por exemplo, caso haja pagamento de lucros ou dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no
campo, “valor do rendimento bruto”, o valor total dos rendimentos pagos.
Já os campos de bases de cálculo e respectivos tributos que se
localizam no grupo “retenções” não devem ser preenchidos.