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Devolução de Capital Social mediante bens

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 26 semanas Segunda-Feira | 22 janeiro 2024 | 09:05

Olá, pessoal!

Gostaria de tirar uma duvida, imagine que um sócio possui capital social de determinada empresa no montante de R$ 100.000,00 e fará uma devolução deste mediante recebimento de um veiculo que está avaliado contabilmente a R$ 300.000,00 e possui valor de mercado em R$ 600.000,00.
Supondo que a devolução seja feita pelo valor de mercado, a empresa deve reconhecer o ganho de capital resultante da diferença entre os 600.000 e os 300.000, porém minha duvida é, para o sócio recebedor, gera ganho de capital nesse recebimento? Visto que ainda "resta" uma diferença entre o valor de 100.000 de sua participação e os 300.000 que a empresa usou como base para o calculo do ganho de capital.
Ou ainda, para calculo do ganho de capital a empresa teria de considerar os 100.000 e não os 300.000? 

Desde já agradeço a todos

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 25 semanas Sexta-Feira | 26 janeiro 2024 | 11:11

Bom Dia,
Gostaria de tirar uma duvida, imagine que um sócio possui capital social de determinada empresa no montante de R$ 100.000,00 e fará uma devolução deste mediante recebimento de um veiculo que está avaliado contabilmente a R$ 300.000,00 e possui valor de mercado em R$ 600.000,00. Como assim? O sócio tem um capital social de 100.000 e fará uma devolução?! Seria a dissolução da sociedade e os outros sócios precisam devolver a parte dele? Se o enunciado não for claro não tem como responder.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
ANTONIO SEBASTIAO DE MELO

Antonio Sebastiao de Melo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 24 semanas Quinta-Feira | 1 fevereiro 2024 | 12:32

Bom dia.

Conforme  o artigo 22 parágrafo quarto da Lei 9.249 de 1995,  o sócio pessoa física não será tributado na DIRPF, pela diferença do contábil e valor de mercado, de bens a ele entregue para redução de seu capital social.
 § 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Quanto à empresa, se está devolvendo um bem de R$ 600.000,00, deverá emitir NF deste valor e tributar a diferença do valor contábil que é de R$ 300.000,00, ou seja, 15% de capital sobre R$ 300.000,00= R$ 45.000,00.

Pelo que foi exposto o sócio terá que pagar à empresa um valor de R$ 500.000,00 já que seu capital é apenas R$ 100.000,00.  Correto?
AT
ANTONIO MELO

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