Boa tarde,
A Receita Federal do Brasil posicionou-se, através da Solução de Consulta COSIT n. 95/2023, no sentido de que a receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, mas desde que a exportação seja efetivada em até 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação dentro desse prazo, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.
A RFB também esclareceu que o art. 9º da Instrução Normativa n. 2.053/2021, que trata da proporcionalidade da incidência da CPRB para o caso das empresas que se dedicam a outras atividades, não se aplica à empresa que se dedica, apenas, à produção de itens listados no seu Anexo V.
At. te