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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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SALDO CREDOR DE IR NO LUCRO PRESUMIDO

FRANCINEIDE ELEUTÉRIO PEREIRA

Francineide Eleutério Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 24 semanas Segunda-Feira | 29 janeiro 2024 | 15:01

Boa tarde,
Gostaria de saber se num trimestre der saldo credor de IR, esse saldo pode ser aproveitado no período seguinte, de imediato ou seria necessário fazer uma PERD COMP?

Desde já agradeço a atenção.

Allan Souza

Allan Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 24 semanas Segunda-Feira | 29 janeiro 2024 | 17:45

Boa tarde Francineide,
Teoricamente, se você apura trimestral, o saldo não pode ser utilizado para o próximo período, deverá ser realizado o Per/Dcomp. É possível utilizar apenas quando a apuração é anual, efetuando levantamento de balancetes mensais.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 24 semanas Segunda-Feira | 29 janeiro 2024 | 22:10

Teoricamente, se você apura trimestral, o saldo não pode ser utilizado para o próximo mês, deverá ser realizado o Per/Dcomp. É possível utilizar apenas quando a apuração é anual, efetuando levantamento de balancetes mensais.
Desculpe colega, mas que resposta sibilina!

Quando uma empresa opta pelo lucro trimestral (lucro real) ou está no lucro presumido onde a apuração é obrigatoriamente trimestral, o saldo credor do IRPJ de um trimestre pode por perdcomp ser utilizado para pagamentos de tributos ou contribuições federais já no mês seguinte. A exceção é do trimestre encerrado em 31.12 quando será necessário entregar a ECF.
 IN 2055/21
Art. 27. Os saldos negativos do IRPJ e da CSLL poderão ser objeto de restituição no caso de:
I - apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
II - apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.



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