Sim incidirá, a não ser que use o valor dessa venda para adquirir novo imóvel residencial em até 180 dias e que você não tenha feito outra operação similar nos últimos 5 anos;
Conforme diz o Art. 39 da Lei 11.196/2005:
Art. 39. Fica isento do
imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao
ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
[...]
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
E se for pagar o ganho de capital pode usufruir também da redução do montante, ai deve levar em consideração o mês de aquisição e usar a seguinte formula:
Art. 40. Para a apuração da
base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
[...]
II - FR2 = 1/1,0035m², onde "m²" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
É um pouco complexo, mas se precisar me mande uma mensagem que lhe auxilio a fazer o calculo.