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TRIBUTOS FEDERAIS

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Reinf - Antecipação e Distribuição de Lucros - Simples Nacional

Fllávia Lopes

Fllávia Lopes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 24 semanas Quinta-Feira | 1 fevereiro 2024 | 11:03

Pessoal, bom dia!

Faço a contabilidade da empresa do meu irmão, que é do Simples e não tem funcionários, somente o pró-labore.
Estou na dúvida quanto a obrigatoriedade de envio da Reinf referente à distribuição de lucros. Neste caso, é obrigatório enviar? A empresa não possui nenhum tipo de retenção, a não ser o IR sobre o pro-labore, que já envio no e-Social.

Caso seja obrigatório, me vem outra dúvida. Meu irmão faz as retiradas durante o ano, que lanço como antecipação de dividendos, mas a distribuição mesmo, faço anualmente no fechamento do balanço. Na Reinf, devo informar somente na competência de dezembro a distribuição? Ou deveria ter informado os valores de adiantamento na competência de fechamento de cada trimestre?

Agradeço se puderem me ajudar, estou fora da área há alguns anos, faço somente essa empresa do meu irmão.

Muito obrigada!

ENZO PEREIRA DA SILVA

Enzo Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 24 semanas Quinta-Feira | 1 fevereiro 2024 | 11:33

Flavia, bom dia!

A o primeiro ponto que temos que analisar é que a EFD Reinf não faz distinção dos regimes de tributação, isto é, o fato gerador da REINF são as ocorrências que são solicitadas por ela. Geralmente, essas ocorrências são relacionadas as retenções na fonte, sobre determinados tipos de ser serviços/ pagamentos, a distribuição de lucros entre outros.

Portanto, se incorreu o fato gerador, independente do seu regime tributário (Simples, Presumido ou Real) há a obrigação de se informar na EFD Reinf. 

Especificamente sobre a distribuição de lucros, vale ressaltar que: Antecipação de lucros x distribuição de lucros e pró-labore são coisas totalmente distintas. O Pro-labore vai somente no eSocial. Já em relação a Antecipação e Distribuição de lucros, o que a legislação determina e não deixa claro é que a distribuição de lucros que deve ser informada na REINF. Ou seja, a distribuição de lucros é aquela que é feita ao final do ano, contemplando o resultado de todo o período (ano). A antecipação é aquilo que ele retira mensalmente junto com o pró-labore e a legislação não fala NADA sobre ela. Há um consenso e eu estou aplicando ele no meu escritório de que somente a distribuição de lucro feita ao final do ano será informada na REINF, as antecipações não. 

Outro ponto que vale ressaltar é que se a empresa faz antecipações mensais e chega ao final do ano e apura prejuízo contábil e não tem lucros acumulados, está sujeita a aplicação de IRPJ de 35% sobre o total adiantado. Portando, cuidado. Tenha a escrita contábil da empresa onsistente e munida de documentos e informações que sustente seus registros na contabilidade.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 24 semanas Quinta-Feira | 1 fevereiro 2024 | 12:32

Flávia,
Por analogia à normativa da DIRF anual, incorporada à REINF, a distribuição de lucros por si só não obriga à entrega da obrigação. A sua informação (dos lucros pagos) é obrigatória SE o contribuinte estiver obrigado à mesma.
Gostaria de explanar que a figura da "antecipação dos lucros" é uma terminologia criada, mas que de fato não existe. Havendo previsão no contrato social, os lucros poderão ser apurados e pagos em períodos inferiores ao exercício social, no seu caso, mensalmente, DESDE QUE, devidamente apurados e demonstrados em balanços ou balancetes periódicos. Ou seja, para se pagar lucros mensalmente, é preciso que se levante DRE e balancetes nesse período que demonstrem a existem dos valores. Do contrário, poderão ser taxados de pró-labore e tributados como tal pela Receita Federal.

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