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TRIBUTOS FEDERAIS

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tributação simples nacional

IGOR POLESEL BUENO DE OLIVEIRA

Igor Polesel Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 22 semanas Terça-Feira | 13 fevereiro 2024 | 16:56

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fonte: econet

Atividade: 8111-7/00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

Compreende 
Atividades de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços em instalações prediais de clientes, desenvolvendo uma combinação de serviços, como a limpeza geral no interior de prédios, serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, portaria e outros serviços relacionados para dar apoio à administração e conservação das instalações dos prédios. As unidades aqui classificadas fornecem pessoal para as atividades de apoio mas não estão envolvidas ou têm responsabilidade com o desenvolvimento da atividade empresarial do cliente.

Não Compreende
Esta subclasse não compreende:
-- os condomínios prediais (8112-5/00)
-- as atividades de administração de penitenciárias por firmas terceirizadas (8423-0/00)
-- as atividades de fornecimento de um único tipo de serviço de apoio que são classificadas de acordo com os serviços oferecidos, como, por exemplo, o serviço de limpeza no interior de prédios
-- as atividades de fornecimento de equipes de gestão e equipes operacionais para o desenvolvimento de uma operação completa no estabelecimento de um cliente (em um hotel, em uma mina, em um hospital, etc.) que devem ser classificadas na classe da atividade principal do estabelecimento.

Condição do Simples Nacional
Apesar de a atividade não constar no Anexo VI (Atividades Impedidas) da Resolução CGSN n° 140/2018, os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional. Portanto, caso execute as atividades mencionadas, não poderá optar pelo Simples Nacional. (Artigo 17inciso XII, da LC n° 123/2006SC Cosit n° 57/2015)


PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLLCOFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de \"limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra\", ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.





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