Estou com a mesma dúvida.
Se no caso do mutuante (aquele que empresta) ser pessoa física, há incidência de IOF?
Pelas minhas pesquisas acredito que não, mas gostaria da opinião dos colegas. Segue referência que pesquisei:
Solução de Consulta - Aqui claramente quando o mutuante é PF não incide.:
Se a mutuante é pessoa física não incide IOF.Veja essa Solução de Consulta e os fundamentos legais que ela adota.
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 76, de 17de outubro de 2012.
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito,Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: O IOF previsto no art. 13 daLei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não incide sobre operações de mútuo de
recursos financeiros nas quais o mutuante seja pessoa física. DISPOSITIVOSLEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), art. 2º, I,
"c"; rt. 3º, § 3º, III; art. 4º; art. 5º, III; Instrução Normativa
RFB nº 907, de 2009, art. 7º; Ato Declaratório SRF nº 30, de 1999, art. 1.
Lei 5.143
A lei fala sobre o contribuinte ser instituições financeiras, não relacionando com a PFs. Então também não incidiria quando o mutuante é PF.
Mutuante PF
Se houver juros, aplica-se a tabela do IR.
RE nº 590.186
Nesta RE ficou pacificado a cobrança de IOF nas operações de instituições não financeiras, sendo aplicado quando PJ para PJ e PF para PF.
Risco Brasil
A principio então quando o mutuante é Pessoa Fisica não se aplica IOF, mas minha pergunta é, esta correto?
Como no Brasil é facil ampliarem qualquer entendimento julgado pelo judiciário, minha questão é se com a RE acima a RFB não esta cobrando IOF de mutuos quando o mutuante é PF?