Gabriel
Iniciante DIVISÃO 4, Economista Olá a todos,
No Acordo para evitar a Dupla Tributação entre a Hungria e o Brasil, há o seguinte trecho (resumido para objetividade):
"ARTIGO II
Impostos visados (...) Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
a) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;
- (doravante referido como "imposto brasileiro")
b) no caso da República Popular da Hungria:
i) os impostos sobre a renda;
(...)
iv) a contribuição para o desenvolvimento comunal da população cobrada com base nos impostos sobre a renda;
v) a contribuição da cidade e da comunidade;
(...)
2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua substituição. (...)."
Meu holerite húngaro tem 2 deduções (cobradas portanto sobre minha renda). Em tradução literal, o imposto de renda e a contribuição a seguridade social:
- "tax advance" (equivalente ao IRPF brasileiro retido na fonte - fixo em 15%) e,
- "social security contribution" (fixo em 18,5%)
Ao lançar os impostos pagos no exterior no carnê leão, devo considerar como impostos pagos no exterior (e visados pelo Acordo) apenas o tax advance de 15%, ou toda a contribuição de 33,5% ? (considerando os pontos iv e v)
Agradeço muito desde já !