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TRIBUTOS FEDERAIS

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IMPOSTO DE RENDA - PARA UBER

Gabriela Gomes

Gabriela Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 4 semanas Quarta-Feira | 27 março 2024 | 10:16

Estou com um cliente que passou o ano passado inteiro trabalhando na uber e não recolheu o carne leão
Agora ele me procurou querendo declarar essa renda no imposto de renda

Fui acessar o programa do IRPF 2024   e tentei puxar os rendimentos dele na declaração pre preenchida e não puxou  o da uber , sabes me dizer se é um risco para ele não declarar?
Ou declarar e o risco de não ter pago o carne leão ?

Obs: ele ultrapassou o limite de renda que ficaria isento de imposto na declaração. Por isso minha pergunta.

A uber informa a algum orgão regulamentador esses rendimentos que ele passou para o meu cliente?

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 semanas Quarta-Feira | 27 março 2024 | 12:34

"Estou com um cliente que passou o ano passado inteiro trabalhando na uber e não recolheu o carne leão
Agora ele me procurou querendo declarar essa renda no imposto de renda"
UBER ENVIA INFORME (RESUMO FISCAL) BEM DETALHADO DOS GANHOS E TAXAS DEDUZIDAS.

Não me preocuparia com o CARNE LEÃO. 

Faria a declaração .

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 4 semanas Quarta-Feira | 27 março 2024 | 14:52

Prezadas,

Recomendo que faça.

Pontos: 
1- Tem MEI e não tem contabilidade - Usar as regras do lucro presumido, na questão da presunção do lucro
2- Não tem MEI ou empresa, usar o carne leão, para fazer a apuração mensal dos valores.

Bons negócios. 
 

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 14:50

Entendo que por receber diretamente de uma pessoa jurídica situada no brasil não está sujeito ao carnê leão.

Primeiro podemos observar o Art. 1 do Decreto-Lei Nº 1.075/1979 que institui essa modalidade de recolhimento:

Art. 1º Fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto de renda a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis. 
        § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas em geral.

Também podemos observar esse trecho removido do "Orientações Gerais do Carnê-Leão" da RFB;
"O Carnê-leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior."

Quando há o recebimento de pessoa jurídica se tem ou o reconhecimento de vinculo trabalhista ou recolhimento como autônomo, porém a relação de aplicativos com seus "parceiros" é um tema a parte que ainda não se tem um veredito de como proceder.

Neste caso acredito que o correto é apenas a declaração anual, visto que a questão de se há ou não vinculo empregatício entre o motorista e a Uber é uma discussão em aberto.
Mas o carnê-leão na minha opinião não é uma opção nesse caso.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 2 semanas Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 13:29

Prezados, 

Discordo respeitosamente do meu colega acima.
A natureza do Carnê Leão é justamente a antecipação de imposto, e por se tratar de uma relação sem fins empregatício, mesmo que de uma relação PJ X PF, no Carnê Leão, a relação passa a ser somente PF. 

Todavia, aplicando a regra de 40% como determina. 

Como não foi feito, você poderá lançar tudo na Declaração Anual.

Por isso o entendimento é que se faça o carnê, e ao final do ano, importe as informações para a Declaração de Ajuste de IR.

Bons negócios.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Gabriela Gomes

Gabriela Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 14:29

Pessoal, para fruto de conhecimento  e espero que nunca precisem fazer uma declaração assim, 
Receita Federal me respondeu dizendo que deve recolher os carnes -leao retroativo e após declarar o IRPF 

Obrigada  a todos.

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