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TRIBUTOS FEDERAIS

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Regulamentação do art. 65 da Lei 12249 de 11/06/10

Bruno Eugênio dos Santos Martins

Bruno Eugênio dos Santos Martins

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Gerente
há 14 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:30

Prezados, estive lendo a lei 12.249 de 11/06/2010, que foi publicada no dia 14/06/10, o qual ao verificar no art. 65, menciona o "abertura ate o dia 31/12/2010 para adesao do parcelamento de debitos vicendos ate 30/11/08", com as mesmas condicoes do parcelamento da 11.941/09.

Gostaria de saber se o art. desta lei ja foi regularmentada pela Uniao, pois nao localizei nenhum comentario ainda nos sites de buscas sobre este assunto, que ao meu ver e de extrema importancia, pois atinge aos contribuintes que nao conseguiram a adesao do parcelamento da 11.941/09 "REFIS da CRISE".

Aguardo vossos comentarios
Obrigado

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 14 anos Sábado | 31 julho 2010 | 06:23

olá Bruno, tudo bem!

Fico na dúvida quanto ao que diz o § 1º do Art. 65.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Acredito não se adequar ao parcelamento da 11.941/09, seria isso?

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Bruno Eugênio dos Santos Martins

Bruno Eugênio dos Santos Martins

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Gerente
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 14:16

Oi Deise!

Realmente me causou algumas dúvidas este art. 65.

Quanto ao parcelamento da 11.941/09 nao se adequa mesmo, apenas informei pois tive alguns clientes que nao realizaram a adesão à época e achei que fosse uma ótima chance de poder realizar o parcelamento nas mesmas forma como ocorreu com o o parcelamento da 11.941/09

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 17:47

Boa tarde,

O parcelamento disposto no Artigo 65º da Lei 12.249/2010 não se trata de um novo REFIS, muito embora traga as mesmas reduções e prazos previstos no parcelamento concedido pela Lei 11.941/2009.

O parcelamento em questão contempla os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Os requisitos e as condições serão (ou deveriam ser) estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União a ser editado no prazo de cento e vinte dias a partir da data de publicação da lei em questão.

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