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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte pagamentos do exterior

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 20 semanas Terça-Feira | 9 abril 2024 | 12:38

Boa tarde, 

Alguém do grupo  trabalha com vendas de pacotes turismo que  possa me tirar uma duvida?

o Art 60 da lei LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, contempla:


Art 60 - Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões
oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos,
nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal,
para:

I - 6% (seis porcento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II - 7% (sete porcento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III - 8% (oito porcento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV - 9% (nove porcento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de
viagem.

§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no
caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida
a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º,
sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro,
obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de
passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata
este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no
Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio
de instituição financeira domiciliada no País.
 
Duvida:

Acima de 10.000,00 ou 20.00,00 conforme disposto no § 1º e § 3º aplica direto os 25%?

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