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TRIBUTOS FEDERAIS

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Psicólogo com tributação mista (na PF e na PJ)

Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 15:05

O psicólogo autônomo, mas que possui CNPJ como Empresário Individual e optante pelo Simples, pode tributar parte de seus honorários mensais (em torno de R$ 14.000,00) na pessoa física e parte na pessoa jurídica?

Ou seja, ele recebe honorários de alguns pacientes na conta-corrente da pessoa física e emite recibo para esses pacientes que, somados, não deverão ultrapassar o limite de isenção do carnê-leão da pessoa física, após a dedução das despesas do livro caixa da pessoa física (aluguel, condomínio, IPTU, luz, internete e CRP).

E dos outros pacientes no mês, ele recebe seus honorários na conta-corrente da pessoa jurídica e emite nota fiscal em nome da pessoa jurídica.

Dessa forma ele poderia aproveitar o melhor dos dois mundos. Utiliza as despesas do consultório no carnê-leão e ainda diminui a base de cálculo do Simples da pessoa jurídica (pelo Anexo III, claro, que possui alíquotas menores).

Está correto proceder dessa forma como estou pensando, como estratégia fiscal para o psicólogo pagar o mínimo de imposto possível? Ou será que existe alguma legislação que não permitiria proceder dessa forma?

Obrigado!

Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 13:46

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SITUAÇÃO:
Despesas do Consultório = 2.500
Rendimentos Totais = 14.000,00

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TRIBUTAÇÃO MISTA:
Rendimentos PF = 2.500,00 (Recibos da PF)
Despesas de Livro Caixa da PF = 2.500,00
IR a pagar na PF = 0,00

Rendimentos PJ = 11.500,00 (NFs da PJ) – Optante pelo Simples
Pró-Labore (28% do Faturamento) = 3.220,00
DAS a pagar = 690,00 (6% da RB – Anexo III)
IRRF s/Pró-Lab = 48,33
INSS s/Pró-Lab = 354,20
Total de impostos pagos na PJ = 1.092,63

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TRIBUTAÇÃO SÓ NA PJ:
Rendimentos PJ = 14.000,00 (NFs da PJ) – Optante pelo Simples
Pró-Labore (28% do Faturamento) = 3.920,00
DAS a pagar = 840,00 (6% da RB – Anexo III)
IRRF s/Pró-Lab = 141,88
INSS s/Pró-Lab = 431,20
Total de impostos pagos na PJ = 1.413,08

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DIFERENÇA DE IMPOSTOS PAGOS:
Tributação Mista: 1.092,63
Tributação só na PJ: 1.413,08
Vantagem da Mista no mês: 320,45
Vantagem da Mista no ano: 3.845,40 (12 x 320,45)

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 14:08

Boa tarde, colega!

Indo direto ao ponto, sim pode.

Mas só observando que no calculo do Fator R deve ser incluído como despesa de folha de pagamento o INSS e o FGTS, ou seja, você pode reduzir o valor do pró-labore e consequentemente o montante de impostos pagos.

Art. 26 Resolução CGSN 140/2018
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
Marcelo

Marcelo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 17:58

Boa tarde, colega!

No presente caso, trata-se de Empresário Individual sem empregados, de modo que a folha de salários da empresa se resume tão somente ao pagamento do pró-labore de seu titular, não havendo, portanto, recolhimento ao FGTS.

Com relação ao INSS, de acordo com o art. 18, § 24, da LC 123/2006, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária (CPP):

LC 123/2006
Art. 18 …...........
§ 24.  Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
Como se trata de empresa optante pelo Simples Nacional, que não recolhe CPP (substituída pelo Simples) a princípio parece-me que neste caso não haveria, salvo melhor juízo, nenhum acréscimo a ser feito no valor bruto do pró-labore a ser levado para o cálculo do fator “r”.

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