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Retenção Imposto de Renda por Pessoa Física

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 13:11

Estou com uma dúvida simples, mas que é de fundamental importância para que eu possa dar uma seqüência aos trabalhos.

Pessoa Física que contrata trabalhador autônomo fará a retenção do IRRF da pessoa física contratata.

A exemplo de um contrato de R$25.000,00 a ser pago em duas parcelas, 1ª de R$15.000.00 (30/07/2010) e 2ª de R$10.000,00 (30/09/2010), pergunto:

a) O IRPF será descontado a cada pagamento, sobre o valor efetivamente pago, ou no final?

b) Caso seja por pagamento, o RPA seria conforme abaixo?
Valor do Serviço prestado: R$15.000,00 (1ª parcela)
(-) INSS - não retém
(-) IR (27,5% - 692,78) = R$ 3.432,22

(=) Valor Líquido a pagar R$11.567,78

O mesmo cálculo para a 2ª parcela no valor de R$10.000,00

Recolheria, neste caso, o DARF cód 0588 do valor retido.

E ainda, a Pessoa Física contratante feria a DIRF anual.

Peço encarecidamente, caso seja possível, que me alguem dê essa orientação com certa urgência.

Obrigado

demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 21:37

Mello

Os rendimentos pagos por pessoa fisica (CPF) a outra pessoa fisica (CPF) estão sujeitos ao carnê leão sobre a responsabilidade de quem recebeu o rendimento.
O código 0588 (conforme MAFON) preceitua:

FATO GERADOR
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços
prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras
exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão
gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Vc poderia colocar uma observação nos RPA's sobre o valor e a responsabilidade pelo recolhimento.
Com a pessoa tomadora deve informar o valor na declaração de IR no ano seguinte, o tomador automaticamente cairá na malha fina caso não informe o valor recebido e o carne leão pago.

att


Demóstenes

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 23:11

Demóstenes,
Agradeço a atenção. Porém ainda tenho dúvidas, pois no site da Receita Federal, na parte das orientações sobre a obrigatoriedade de apresentação da DIRF, o inciso VIII apresenta a pessoa física no rol de quem deve reter o referido imposto. Senão vejamos:

Obrigatoriedade da Entrega

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Analisando o inc VIII, entendo que a pessoa física contratante deve reter o IR da pessoa física autônoma contratada, fazendo o desconto em RPA e ainda, informando na DIRF anual.
É uma situação que não observo ocorrer na prática frequentemente.

Qual é sua opinião. Aguardo resposta, caso outros possam nos ajudar.

Obrigado



demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 09:30

Mello

Assim dispoe o RIR:

Pagos por Pessoa Física ou Jurídica
Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).


Trabalho Não-assalariado Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).


Assim, somente o trabalho assalariado esta obrigado a retenção e entrega da DIRF, por pessoas fisicas. O artigo 628 somente obriga a retenção por pessoas juridicas.

att

Demóstenes

Danilo Gomes

Danilo Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 10:37

Bom Dia, estou com uma dúvida,

Vários Rendimentos no mesmo Mês de uma mesma empresa ao Autônomo
quando se trata de rendimentos enquadrados em alíquotas diferentes

Trabalho em uma cooperativa, onde existe um conselheiro que presta serviços autônomos e que recebe 2 rendimentos mensais nesta cooperativa, um proveniente a Cédula de Presença no dia 10 no valor líquido de 2.924,00 (Bruto -INSS)
e um ao RPA no dia 25 no valor líquido de 8.020,00

Pois bem, ambos rendimentos estão enquadrados em alíquotas diferentes do IRPF tabela progressiva.

Minha dúvida é... como proceder no cálculo do IR
Hipótese A = calcular os valores de forma independete, usando as alíquotas específicas a cada rendimento, ou
Hipotese B = Quando calcular o imposto referente ao rendimento do dia 25, fazer a soma dos 2 rendimentos do mês, calcular o IR e subtrair o IR retido anteriomente no dia 10. Fazendo assim um ajuste para se recolher o valor que corresponde ao montante do mês.

demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 10:52

Danilo


A opção 2 é a correta, senão vejamos o que diz o artigo 620 do RIR/99:

§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

att


Demóstenes

MARCELO F G BARROSO

Marcelo F G Barroso

Iniciante DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:12

Olá, como vão todos?

Obrigado por todas as informações postadas nesse fórum, são mesmo muito úteis.

Minha questão é complementar à colocada acima: presto serviços de consultoria em gestão empresarial, normalmente para pessoas jurídicas; recebo mediante emissão de RPA, o IRPF e INSS são recolhidos na fonte, sou isento de ISS, recebo o líquido, tudo certo.

A questão é que vou prestar um serviço para Pessoa Física, possivelmente no valor de R$ 6.000,00. Por favor, digam-me se meu entendimento está correto:

1-Vou emitir ao cliente um "Recibo de Serviços de Consultoria" no valor de R$ 6.000,00, sem qualquer desconto; deve constar no recibo o meu CPF e o do cliente.

2-Vou recolher no meu banco R$ 738,25 de INSS, por meio da guia GPS. Este valor foi calculado pela ferramenta aqui do site Contábeis.com.br.
** Como é calculado esse valor? 20% sobre o teto de contribuição do INSS (R$ 3.691,74) ?

3-Vou preencher no aplicativo do Carnê Leão da RFB o valor bruto recebido, o desconto do INSS e terei então que pagar mais R$ 723,00 de IRPF. Está correto? Daí gero a Darf diretamente no aplicativo e pago no banco; no ano que vem, declaro esses valores na minha DIRPF, certo?

4-Entendo que continuo isento do ISS (cadastro na Prefeitura de São Paulo como autônomo), bastando constar do recibo também meu número no CCM. Certo?


Está correto esse procedimento?

Saudações aos contadores, agradeço desde já a atenção e ajuda.


Marcelo Barroso.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 13:22

Boa tarde Tuanny

Os serviços prestados por pessoas jurídicas para pessoas físicas não sofrem retenções na fonte. A Pessoa Física não tem a obrigação de reter e pagar imposto de renda sobre serviços à ela prestados por pessoas jurídicas.

Isto só acontece quando se dá o contrário (fisicas para jurídicas).

...

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