Esse é um tema complicado colega,
O entendimento da receita é de que se há doação por valor superior ao que constava na declaração se tem realizado o efetivo ganho pois houve valorização do bem na transferência, o que embora controverso estaria de acordo com a lógica tributaria.
Porém como doções já são tributadas pelo ITCMD, há, neste caso, uma possível bitributação sobre um mesmo fato gerador, fato esse que o STF reconheceu no julgamento ARE 1387761 em 03/2023 e afastou a cobrança do IR nas doações ou heranças.
Porém menos de 6 meses depois em 08/2023 no RE 1437588 a 1º Turma do STF deu parecer contrario ao que já havia sido postulado pelo tribunal, dando parecer favorável a União alegando se tratar de fatos geradores diferentes, segundo trecho do relator do processo, Ministro Luiz Fux:
"No IRPF - imposto de renda pessoa física, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis"
Já a segunda turma do STF entendeu que essa matéria não é tema constitucional e portanto não cabe ao STF julgar (mesmo já tendo 2 julgamentos da primeira turma) e manteve a decisão do TRF da 1º Região, que deu parecer favorável ao contribuinte e afastou a cobrança .
Enfim, não há jurisprudência ou unanimidade sobre essa tema, cabe a cada um ponderar se pagará ou não e tentar recorrer aos meios judiciais para tentar afastar a cobrança se achar prudente.
Abraços,