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TRIBUTOS FEDERAIS

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VALOR RETIDO NA FONTE DE PIS E COFINS EXCEDE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS

rosangela do nascimento

Rosangela do Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 14:39

Boa tarde caros colegas

Alguém pode, por favor, me orientar na minha dúvida:

Quando o valor retido na fonte (de PIS e COFINS) exceder o valor da contribuição do Mês, esse valor que excedeu posso compensar por exemplo com o CSLL a pagar ou vencidas e não pagas (já consta na situação fiscal como devedora)  ? Ou sou obrigada a pedir restituição desse valor? Exemplo abaixo:

Empresa tributada pelo Lucro Presumido
- PIS apurado            04/2024 = R$ 560,00
- PIS retido na fonte 04/2024 = R$ 630,00
          Resultado        04/2024 = - R$ 70,00 (negativo)

Esses R$ 70,00 posso compensar com a CSLL 04/2024 ou com a CSLL do 1º TRIM/2024 não paga (devedora na situação fiscal) ou sou obrigada a pedir restituição desse valor?

Se algum colega puder me dar uma ajuda, ficarei imensamente grata.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 15:10

Rosangela, boa tarde

NAO, não pode usar para abater outros impostos

essa "sobra"  deve ser controlada nos registro s  1300 ( pis) e  1700 ( cofins ) no sped

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IN 2121/2022 

Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes

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Márlus


SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 16:57

A informação prestada pelo Márlus esta correta para os créditos decorrentes de entradas no sistema não cumulativo.
Já para o PIS/Cofins credor em qualquer sistema em decorrência de retenção a maior na fonte ele pode sim ser objeto de pedido de compensação regido pela IN 2055/21:
Art. 29. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução a que se refere o caput no caso em que o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.



Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 semanas Terça-Feira | 25 junho 2024 | 16:18

Salvador Cândido Brandão

Boa tarde

Tenho uma situação um tanto complexa.

Cliente emitiu nota de venda de produtos à órgão publico municipal em 03/2023 (ainda não havia previsão de retenção de IR, de acordo com a IN RFB 1.234/12, por órgão estadual ou municipal), em 06/2023 com as alterações trazidas pela IN 2.145/23 passou a existir a obrigatoriedade de retenção do IR e, caso o órgão municipal ou estadual tenha convênio com a RFB na forma da Portaria SRF n° 1.454 de 6 de dezembro de 2004, também devem ser retidas as CSRF. Em 10/2023 o órgão municipal efetuou o pagamento da nota emitida em 03/2023 e efetuou a retenção do IR.

Somente em 2024 o cliente nos informou que o recebimento ocorreu com retenção de IR em 10/2023, ou seja, os tributos do 4º trim/2023 já estavam pagos. A questão é que, mesmo tendo pago os tributos do 4º trim/2023, o saldo credor era superior, o que gerou um saldo negativo de IR. O meu sistema não acumula esse saldo negativo para ser abatido em período subsequente. Em chamado com o suporte deles, fomos informados que a compensação precisa se dar por meio de Per/decompweb. Até tentei fazer o processo, mas para compensação do ano de 2023 a Per/decompweb exige que o crédito esteja declarado na ECF. Aí que vem o problema, quando recebemos a informação da retenção, a contabilidade de 2023 já estava fechada e, caso eu coloque o crédito na ECF, terei uma divergência entre ECD e ECF, pois na contabilidade que consta da ECD não há crédito de IR e as demonstrações já estão registradas na Junta Comercial e sendo utilizadas em processos licitatórios em andamento, o que torna complicado pra gente reabrir a escrituração de 2023 para incluir esse saldo credor. Eu não estou visuzlisando uma solução para esse caso.

Quanto ao ano de 2024, aconteceu o mesmo, tivemos retenções de IR sobre o recebimento de notas emitidas einda em 2023 e pagas esse ano, mas não tivemos vendas no 1º trim/2024 o que gerou saldo negativo. Neste caso, eu posso simplesmente usar o saldo negativo do 1º trim/2024 para abater o débito gerado pelas vendas do 2º trim/2024, ou preciso fazer Per/decompweb solicitando a compensação com os débitos quando encerrar o 2º trim/2024?

O questionamento ficou um pouco extenso e confuso, mas espero que consiga entender.

Atenciosamente

Rafael Abreu Pereira
Contador
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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 semanas Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 08:19

Rafael,  bom dia!
O Sped realmente nos cria situações complicadas. AINDA MAIS COM CONTAto com o poder público. 
No seu primeiro caso sugiro que vc faça o lançamento corrigindo o contas a receber que está com valor a maior,  pois o recebimento foi menor em razão das retenções,  após a entrega das efd ecd de 2023..
Assim, em agosto próximo  vc faz:
D imposto retidos
C contas a receber
Aproveita este crédito para compensar sem perdcomp o devido no terceiro trimestre. 
Daí, que CV não mexe no balanço de 2023 e não aproveitou antes do permitido. 

Já no segundo caso vc contabiliza as retenções no primeiro trimestre,  apura saldo credor e já pode compensar o devido no segundo trimestre usando o perdcomp. A compensação dos encerramentos trimestrais só tem restrição de aguardar a efd ecd para o quarto trimestre. 
In 2055 2021
Abs




Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 semanas Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 10:47

Salvador Cândido Brandão, bom dia

Muito obrigado pelo retorno.

Então, o crédito gerado em 2023, eu lanço na contabilidade de 2024 e aproveito o crédito, nas ECD e ECF 2025 (ano base 2024) irá constar esse aproveitamento, mesmo o crédito sendo de 2023. É isso, entendi certo?

Quanto ao segundo caso, para aproveitar o saldo negativo gerado no 1º trim/2024 preciso fazer d/comp e usar o saldo para abater no 2º trim/2024?

Atenciosamente.

Rafael Abreu Pereira
Contador
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