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TRIBUTOS FEDERAIS

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VALOR RETIDO NA FONTE DE PIS E COFINS EXCEDE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS

rosangela do nascimento

Rosangela do Nascimento

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 49 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 14:39

Boa tarde caros colegas

Alguém pode, por favor, me orientar na minha dúvida:

Quando o valor retido na fonte (de PIS e COFINS) exceder o valor da contribuição do Mês, esse valor que excedeu posso compensar por exemplo com o CSLL a pagar ou vencidas e não pagas (já consta na situação fiscal como devedora)  ? Ou sou obrigada a pedir restituição desse valor? Exemplo abaixo:

Empresa tributada pelo Lucro Presumido
- PIS apurado            04/2024 = R$ 560,00
- PIS retido na fonte 04/2024 = R$ 630,00
          Resultado        04/2024 = - R$ 70,00 (negativo)

Esses R$ 70,00 posso compensar com a CSLL 04/2024 ou com a CSLL do 1º TRIM/2024 não paga (devedora na situação fiscal) ou sou obrigada a pedir restituição desse valor?

Se algum colega puder me dar uma ajuda, ficarei imensamente grata.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 49 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 15:10

Rosangela, boa tarde

NAO, não pode usar para abater outros impostos

essa "sobra"  deve ser controlada nos registro s  1300 ( pis) e  1700 ( cofins ) no sped

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IN 2121/2022 

Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes

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Márlus


SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 49 semanas Segunda-Feira | 13 maio 2024 | 16:57

A informação prestada pelo Márlus esta correta para os créditos decorrentes de entradas no sistema não cumulativo.
Já para o PIS/Cofins credor em qualquer sistema em decorrência de retenção a maior na fonte ele pode sim ser objeto de pedido de compensação regido pela IN 2055/21:
Art. 29. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução a que se refere o caput no caso em que o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, e a compensação poderá ser declarada por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.



Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 43 semanas Terça-Feira | 25 junho 2024 | 16:18

Salvador Cândido Brandão

Boa tarde

Tenho uma situação um tanto complexa.

Cliente emitiu nota de venda de produtos à órgão publico municipal em 03/2023 (ainda não havia previsão de retenção de IR, de acordo com a IN RFB 1.234/12, por órgão estadual ou municipal), em 06/2023 com as alterações trazidas pela IN 2.145/23 passou a existir a obrigatoriedade de retenção do IR e, caso o órgão municipal ou estadual tenha convênio com a RFB na forma da Portaria SRF n° 1.454 de 6 de dezembro de 2004, também devem ser retidas as CSRF. Em 10/2023 o órgão municipal efetuou o pagamento da nota emitida em 03/2023 e efetuou a retenção do IR.

Somente em 2024 o cliente nos informou que o recebimento ocorreu com retenção de IR em 10/2023, ou seja, os tributos do 4º trim/2023 já estavam pagos. A questão é que, mesmo tendo pago os tributos do 4º trim/2023, o saldo credor era superior, o que gerou um saldo negativo de IR. O meu sistema não acumula esse saldo negativo para ser abatido em período subsequente. Em chamado com o suporte deles, fomos informados que a compensação precisa se dar por meio de Per/decompweb. Até tentei fazer o processo, mas para compensação do ano de 2023 a Per/decompweb exige que o crédito esteja declarado na ECF. Aí que vem o problema, quando recebemos a informação da retenção, a contabilidade de 2023 já estava fechada e, caso eu coloque o crédito na ECF, terei uma divergência entre ECD e ECF, pois na contabilidade que consta da ECD não há crédito de IR e as demonstrações já estão registradas na Junta Comercial e sendo utilizadas em processos licitatórios em andamento, o que torna complicado pra gente reabrir a escrituração de 2023 para incluir esse saldo credor. Eu não estou visuzlisando uma solução para esse caso.

Quanto ao ano de 2024, aconteceu o mesmo, tivemos retenções de IR sobre o recebimento de notas emitidas einda em 2023 e pagas esse ano, mas não tivemos vendas no 1º trim/2024 o que gerou saldo negativo. Neste caso, eu posso simplesmente usar o saldo negativo do 1º trim/2024 para abater o débito gerado pelas vendas do 2º trim/2024, ou preciso fazer Per/decompweb solicitando a compensação com os débitos quando encerrar o 2º trim/2024?

O questionamento ficou um pouco extenso e confuso, mas espero que consiga entender.

Atenciosamente

Rafael Abreu Pereira
Contador
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SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 43 semanas Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 08:19

Rafael,  bom dia!
O Sped realmente nos cria situações complicadas. AINDA MAIS COM CONTAto com o poder público. 
No seu primeiro caso sugiro que vc faça o lançamento corrigindo o contas a receber que está com valor a maior,  pois o recebimento foi menor em razão das retenções,  após a entrega das efd ecd de 2023..
Assim, em agosto próximo  vc faz:
D imposto retidos
C contas a receber
Aproveita este crédito para compensar sem perdcomp o devido no terceiro trimestre. 
Daí, que CV não mexe no balanço de 2023 e não aproveitou antes do permitido. 

Já no segundo caso vc contabiliza as retenções no primeiro trimestre,  apura saldo credor e já pode compensar o devido no segundo trimestre usando o perdcomp. A compensação dos encerramentos trimestrais só tem restrição de aguardar a efd ecd para o quarto trimestre. 
In 2055 2021
Abs




Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 43 semanas Quarta-Feira | 26 junho 2024 | 10:47

Salvador Cândido Brandão, bom dia

Muito obrigado pelo retorno.

Então, o crédito gerado em 2023, eu lanço na contabilidade de 2024 e aproveito o crédito, nas ECD e ECF 2025 (ano base 2024) irá constar esse aproveitamento, mesmo o crédito sendo de 2023. É isso, entendi certo?

Quanto ao segundo caso, para aproveitar o saldo negativo gerado no 1º trim/2024 preciso fazer d/comp e usar o saldo para abater no 2º trim/2024?

Atenciosamente.

Rafael Abreu Pereira
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Wania Barreto

Wania Barreto

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 24 semanas Sexta-Feira | 1 novembro 2024 | 23:10

Salvador Cândido Brandão,
Para utilizar o anexo v, eu preciso também ter controlado todo valor excedente de PIS e COFINS retidos na SPED contribuições? No meu caso os valores retidos extrapolam e muito os valores devidos, daí eu quero compensar com os valores de csll e IRPJ nos trimestres.
Poderia colocar um exemplo de como preencher o formulário.
Desde já, lhe agradeço.

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