Bom dia Hugo Leonardo, contribuindo no debate quanto à sua dúvida, concordo integralmente com a resposta do ilustre colega Salvador.
De fato só haveria a necessidade de lançar na ficha bens e direitos se, em 31/12/2023, tivesse restado algum saldo do dinheiro em espécie doado.
Como o dinheiro doado pela mãe do seu cliente foi (conforme acima informado) todo por ele consumido no pagamento de despesas mensais, no mesmo ano calendário que em ele recebeu a doação, não há motivo para declarar no quadro de bens e direitos, apenas na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item correspondente e, por óbvio, a mãe dele (mas essa não é a sua dúvida) deverá informar a doação feita ao filho, no irpf/24 dela.
Ainda lembrando (apenas a título de comentário extra, haja vista que também não diz respeito a sua dúvida lançada e isso certamente você já verificou e alertou ao seu cliente), que sobre a referida doação em dinheiro poderá ter havido a incidência do ITCMD estadual, a depender do valor teto de isenção, conforme legislação estadual correspondente .
Abraço fraterno!
Deus salve o Rio Grande do Sul!!!