![Franklin de Vasconcelos Silva](assets/img/users/foto78544_100.jpg)
Franklin de Vasconcelos Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Prezados Colegas,
Recentemente peguei uma entidade estadual de economia mista, tributada pelo lucro real. Porém percebi que os créditos, apurados sobre aluguel, energia e etc, são sempre maiores do que os débitos, e tem a sucessiva apuração de saldo credor do PIS/COFINS. Baseados no art 10 inciso V da Lei 10833 e art 8 inciso V da Lei 10637 que diz; V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; a entidade não se acumula credito. Porém as mesmas Leis em seu art 3 parágrafo 4 fala sobre crédito não aproveitados poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
Essa entidade foi criada através de uma lei estadual.
Gostaria de saber a opinião de vocês!