As mudanças nas regras contábeis são neutras do ponto de vista fiscal.
Assim, o que era receita não operacional para efeito de
PIS/
cofins continuam na mesma natureza.
Ex Receitas Financeiras, alugueis (que não sejam
objeto social, etc)
Veja, como ex, ao fazer as compensações de prejuízos fiscais ainda são separados os lucros operacionais e os não operacionais.
Prezado Dr Salvador,
No regime não-cumulativo aplicável para as empresas do
Lucro Real, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme previsão da Lei n° 10.637/2002, artigo 1° e do artigo 2°;
Lei n° 10.833/2003, artigo 1° e artigo 2°, ou seja, mesmo mantendo a mesma regra contábil de
não operacional, será tributada. Mas assim como ela, uma receita de aluguel que acontece reiteiradas vezes no mês e meses subsequentes e que hoje é a maior parte do faturamento, mesmo que a atividade de
Aluguel de imóveis próprios não esteja no seu objeto social, devemos entender como uma receita operacional e fazer a tributação PIS/COFINS da mesma?
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