x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 188

LUCRO REAL ( REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA)

Eliel Lucas de Oliveira

Eliel Lucas de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 5 semanas Quarta-Feira | 12 junho 2024 | 12:34

Boa tarde a todos do Fórum,

Temos uma empresa em nosso escritório sendo do ramo de:

* Construção de Edifícios;
Incorporação de Empreendimentos Imobiliários;
* Compra e venda de imóveis próprios.

Diante disso, gostaria que alguém me ajudasse a entender como devo proceder referente à tributação dessa empresa. Pois o que acontece essa empresa si tratava do regime Lucro Presumido, por motivos de altos Faturamento acabou utrapassando $78.000.000,00, ocasionando da mesma tendo que era Lucro Presumido virar Lucro Real,  sendo assim, a minha principal dúvida é:

* Como deve ser o regime de apuração das receitas? Competência ou Caixa?

Desde já agradeço a atenção.

Eliel Lucas de Oliveira.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 semanas Quinta-Feira | 13 junho 2024 | 11:50

Boa tarde,

Como deve ser o regime de apuração das receitas? Competência ou Caixa? Caixa, pq creio eu que as Receitas vem através de contratos e não emissão de notas fiscal.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JOÃO MONTEIRO

João Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 semanas Quinta-Feira | 13 junho 2024 | 13:04

Boa tarde Eliel,

Atualmente  temos 4 regimes tributários: SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL e LUCRO ARBITRADO, quando se opta pelo regime de lucro real, deverá segundo a legislação fiscal e comercial utilizar o regime do principio da COMPETENCIA.

Monteiro
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 semanas Quinta-Feira | 13 junho 2024 | 22:45

Todas as informações acima estão corretas.
No entanto quando se trata de atividades imobiliárias é preciso cuidado, pois quando uma venda a prazo supera o período base, o valor da receita e do custo são apropriados pelo regime caixa.
Vejam o que dispõe a legislação:
"O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, na redação da Lei nº 12.973, de 2014, dispõe que na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto da venda poderá, para efeito de
determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
I - esse inciso que mandava registrar o lucro bruto na conta de Resultados de Exercícios Futuros foi revogado;
II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo
período;
III - a relação de que trata o inciso II deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificação no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
IV - se o custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á
correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado;
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II, e da diferença de que trata o inciso III deverão ser realizados no Lalur.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.