Todas as informações acima estão corretas.
No entanto quando se trata de atividades imobiliárias é preciso cuidado, pois quando uma venda a prazo supera o período base, o valor da receita e do custo são apropriados pelo regime caixa.
Vejam o que dispõe a legislação:
"O art. 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, na redação da Lei nº 12.973, de 2014, dispõe que na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto da venda poderá, para efeito de
determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
I - esse inciso que mandava registrar o lucro bruto na conta de Resultados de Exercícios Futuros foi revogado;
II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo
período;
III - a relação de que trata o inciso II deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificação no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
IV - se o custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á
correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado;
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II, e da diferença de que trata o inciso III deverão ser realizados no Lalur.