Jéferson
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Boa tarde, pessoal!
Por gentileza, poderia esclarecer determinada situação acerca de interpretação tributária no que se refere PIS sobre folha para empregador pessoa física?
Determinado empregador CEI contém 3 funcionários e até 12/2023 recolhia PIS sobre folha. Entretanto, com o advento do PIS sobre folha junto a DCTFWEB a partir de 01/2024 não foi mais possível gerar tal encargo. A pergunta é, CEI com CNAE 8112-5/00-condomínios prediais “É OBRIGATÓRIO TAL PAGAMENTO?” Ou paga-se apenas quando é CNPJ? Pois foram realizadas todas alterações possíveis no sistema e no portal do e-Social e sem sucesso para gerar tal encargos.
Todo esse ocorrido é devido ao CNAE do empregador. Entretanto, é vago o entendimento da obrigatoriedade do pagamento do PIS sobre folha no que se refere ao empregador CEI/CAEPF. Devido a isto gera-se a dúvida do pagamento. Alguém poderia detalhar mais sobre este caso?
Desde já, agradeço!
Base legal:
CONTRIBUINTES
As entidades listadas abaixo não são contribuintes do PIS/Pasep-faturamento, mas são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 13; Decreto n° 4.524/2002, artigo 9°; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigos 8° e 301)
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social imunes do IRPJ, que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei n° 9.532/97;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos de isenção do IRPJ do artigo 15 da Lei n° 9.532/97;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
k) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); e
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 em seu § 1° da Lei n° 5.764/71.