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TRIBUTOS FEDERAIS

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TRANSPORTADORA DO SIMPLES PARA LUCRO REAL

MARIA LUIZA ZARD

Maria Luiza Zard

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 2 dias Domingo | 30 junho 2024 | 20:01

Boa noite.
Uma empresa optante pelo simples nacional migrou para o lucro real, e surgiram as seguintes dúvidas:
1. Pode-se buscar os créditos de ICMS e PIS/COFINS dos caminhões e carretas, anteriormente não aproveitados? Qual outro crédito podemos recuperar?
2. Quanto a substituição tributária no serviço de transporte, ocorre quando o veículo inicia o transporte em outra UF na qual não há IE?
3. Caso o posto de combustível necessite cancelar uma NF de abastecimento, o qual já tivermos lançado no sistema, devemos emitir uma devolução ou o posto emite uma NF de entrada em nome da transportadora?

LUCIANO DE OLIVEIRA

Luciano de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 1 dia Segunda-Feira | 1 julho 2024 | 10:26

Obrigado pela pergunta!

Sim, créditos de ICMS e PIS/COFINS sobre caminhões e carretas podem ser recuperados na migração para o lucro real (Lei 9.430/96, art. 66). Outros créditos também podem ser buscados, como de despesas financeiras e insumos não aproveitados anteriormente.A substituição tributária no serviço de transporte ocorre quando o veículo inicia o transporte em UF sem IE, aplicando-se o ICMS conforme Convênio ICMS 92/15, cláusula segunda, inciso IV.O posto deve emitir uma NF de entrada em nome da transportadora para cancelar o abastecimento já lançado no sistema.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
@dr.luciano.adv
Oculto
129º, 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 1 dia Segunda-Feira | 1 julho 2024 | 10:55

Olá Colega!

1. Pode-se buscar os créditos de ICMS e PIS/COFINS dos caminhões e carretas, anteriormente não aproveitados?
Infelizmente não, apenas dos adquiridos já na nova sistemática de apuração.

Qual outro crédito podemos recuperar?
Para entender sobre creditamento de maneira geral, sugiro ler o Parecer Normativo COSIT 05/2018, ele traz a luz do entendimento da receita federal sob o conceito de insumo com base no critério da essencialidade ou relevância.
Já no momento da mudança de regime, são admitidos apenas créditos sobre estoques de insumos, mercadorias para revenda, produtos em elaboração e/ou produtos acabados, no momento da mudança, se houverem. E devem ser apropriados durante os 12 meses que seguem a mudança. (Solução de Consulta Cosit nº 40/2023)

2. Quanto a substituição tributária no serviço de transporte, ocorre quando o veículo inicia o transporte em outra UF na qual não há IE?
Exatamente, em regra geral, ocorre a substituição tributaria quando o ICMS é devido pelo prestador em estado na qual ele não possua inscrição, atribuindo assim ao tomador do serviço, se contribuinte deste estado, a responsabilidade pela retenção.
Cabe ressaltar que, se nem o prestador nem o tomador de serviços forem contribuintes do imposto no estado em questão deve-se observar as regras desta uf de como proceder, mas em regra geral retorna ao prestador a responsabilidade por recolher em guia única o ICMS deste estado, geralmente via GNRE.
3. Caso o posto de combustível necessite cancelar uma NF de abastecimento, o qual já tivermos lançado no sistema, devemos emitir uma devolução ou o posto emite uma NF de entrada em nome da transportadora?
Do ponto de vista legal, só pode haver cancelamento de notas das quais não houve circulação da mercadoria, se a mercadoria já circulou o correto é uma devolução, e, considerando que estarão sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS, o mais coerente é que vocês procedam com a emissão.



 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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