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Entrega Sped Fiscal

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 dias Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 11:45

Bom Dia Pessoal,

Mais uma dúvida: a empresa tem IE em SP, mas não tem CNAE de revenda/comércio/indústria. 

Precisa entregar Sped Fiscal?

Agradeço qq ajuda.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
LUCIANO DE OLIVEIRA

Luciano de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 dias Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 11:50

Obrigado pela pergunta!

Se a empresa em São Paulo não possui CNAE de revenda/comércio/indústria e não realiza operações que demandem entrega do SPED Fiscal, não há obrigação de entrega conforme o Art. 2º do Ajuste SINIEF 2/2009. A entrega do SPED Fiscal é exigida apenas para contribuintes que realizam operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
@dr.luciano.adv
Oculto
158º, 

Thiago Viegas

Thiago Viegas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 1 dia Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 13:25

Telma, salvo engano de acordo com a IN RFB 2004/2021, os únicos casos em que empresas de São Paulo estão dispensadas de declarar SPED Fiscal é quando passaram todo o ano-calendário sem exercer atividades. Contribuintes de ICMS e IPI estão obrigadas sim, independente de como está o cartão CNPJ da empresa.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 15:36

Thiago e Luciano, muito obrigada...

Mas na ECONET me falaram o seguinte: é preciso ver se o CNAE está na lista da portaria CAT 32/96, não constando é obrigatória a entrega do SPED sim !!!

Agora, é me preocupar com a multa...rs

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 1 dia Quarta-Feira | 3 julho 2024 | 18:02

Ola, Colega!

A partir de 01/01/2014 estão tacitamente obrigados a entrega da EFD ICMS IPI todos os contribuintes que possuam Inscrição Estadual, sendo contribuinte ou não do imposto. Como notório exemplo, temos as empresas de construção civil que gozam de Inscrição Estadual mesmo sem fruir da condição de contribuinte do imposto.

Neste sentido, destaco a Resposta a Consulta Nº 17896/2018 proferida pelo Estado de SP que traz em seus questionamentos, dentre outros, duvida similar a sua:

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD) e a transmissão da GIA.
[...]
7. Não obstante, registre-se, que, em regra, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/SP), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD).

Transcrevendo o trecho legal citado na referida consulta:

Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1° - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

A não ser que exista expressa previsão do contrario, há mera inscrição estadual já é motivo suficiente para obrigatoriedade do envio.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 dia Quinta-Feira | 4 julho 2024 | 12:30

Alisson obrigada viu, mas me diga uma coisa o Protocolo que a ECONET disse para consultar não procede?

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 22 horas Quinta-Feira | 4 julho 2024 | 15:04

Entendo que não,

Até 31/12/2013, o que regia a obrigatoriedade da EFD era os anexos presentes no Protocolo ICMS 77/2008 que relacionavam diretamente os contribuintes obrigados, tal informação se encontra, também, no estado de SP na portaria CAT 147/2009, que traz:

§ 1° -
 O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido (77/2008) no “caput” ficará dispensado da EFD.
[...]
§ 4° - A dispensa de que trata o § 1° poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta portaria.

Contudo, com o advento do protocolo ICMS 03/2011 ficou estabelecido que em SP a entrega da EFD ICMS/IPI seria obrigatória a todos os contribuintes do imposto a partir de 01/01/2014, revogando, indiretamente, a dispensa do § 4°.
Esta informação, em conjunto com o disposto no § 1 do Art. 498 citado na resposta acima, acaba por tacitamente obrigar qualquer um inscrito na unidade a entregar a declaração acessória. 

Trazendo novamente o inciso primeiro do Art. 498:
 § - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Nos diversos instrumentos legais que versam sobre o ICMS e suas obrigações, o único que dispõe sobre a dispensa de entrega da EFD são o protocolo 03/2011 em sua clausula segunda:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006."

Assim sendo, não consigo vislumbrar outra possibilidade de dispensa de entrega para aqueles que possuem Inscrição na referida UF.

Para finalizar, embora ache o site da Econet muito pratico para consulta de informações e ferramentas praticas, não confio plenamente nas suas consultorias, na maioria das vezes são bem rasas e pouco embasadas, os profissionais não parecem muito qualificados.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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