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TRIBUTOS FEDERAIS

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nota fiscal emitida sem recolhimento do inss

THAYARA CAMILA

Thayara Camila

Iniciante DIVISÃO 3, Chefe Recursos Humanos
há 4 dias Quinta-Feira | 11 julho 2024 | 17:34

Boa tarde!
Foi um serviço prestado a prefeitura, eles não recolheram o inss. ..
Código: 0702 
Descrição: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de Engenharia para execução de todas as obras civis,
serviços diversos e sistemas de instalações destinados à FAIXA ELEVADA PARA ATRAVESSIA DE PEDESTRE, conforme planilhas orçamentárias, projetos técnicos
e memoriais descritivos, com fornecimento de material, mão-de-obra, ferramental e todos equipamentos necessários à plena
realização dos serviços, conforme condições, quantidades e especificações constantes neste Edital e seus anexos.

Muito obrigada pela ajuda! estou precisando muito.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 dias Sexta-Feira | 12 julho 2024 | 07:25

Thynara, bom dia

como tem  Material e Mão d Obra,  e desde que na nota conste os valores de cada um , o INSS  será apenas sobre a Mão de Obra

quanto a retenção, se o serviço foi efetuado a titulo de empreitada total (  sua empresa é responsável por toda a  obra)
a princípio REALMENTE   a  retenção é devida -->  veja o § 2 º

demonstra para prefeitura que já houve o recolhimento do INSS pela sua empresa e pode ser que eles  aceitem de não efetuae a retenção

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IN 2110/2022

Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços:

VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135.

§ 1º Na hipótese de contratação mediante empreitada total prevista no inciso II do caput, será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput aos serviços de construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 110. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)


Márlus

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