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O produto é isento no estado de destino, portanto sendo inaplicável DIFAL, antecipação, ST ou qualquer outra modalidade de recolhimento antecipado.
Art. 265. São isentas do ICMS:
I - as saídas internas e interestaduais
a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/75, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha e nozes (Conv. ICM 07/80)
Convenio ICMS 44/1975:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
[...]
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;